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Modificação do Regime de Bens no Casamento - Foto: Estoque PowerPont |
A modificação do regime de bens no casamento -
Possibilidade prevista pelo Código Civil que requer autorização judicial -
O procedimento judicial, para mudança do regime de bens no casamento, visa garantir que a mudança seja fundamentada em razões legítimas e que os direitos de terceiros sejam devidamente resguardados.
Conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil, a alteração só pode ocorrer mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que o juiz avalie a procedência das razões apresentadas.
O regime de bens desempenha um papel fundamental na definição dos interesses patrimoniais do casal ao longo do casamento.
O Código Civil estabelece quatro opções para os cônjuges escolherem no momento da união:
Regime da Comunhão Parcial – Apenas os bens adquiridos após o casamento são compartilhados;
Regime da Comunhão Universal – Todos os bens, anteriores e adquiridos durante o casamento, são comuns ao casal;
Regime da Participação Final nos Aquestos – Os cônjuges mantêm patrimônio separado ao longo do casamento, mas compartilham os bens adquiridos durante a união em caso de dissolução;
Regime da Separação de Bens – Cada cônjuge mantém total independência patrimonial.
Apesar da possibilidade de alterar o regime de bens ao longo do casamento, há casos em que a separação de bens é obrigatória.
O artigo 1.641 do Código Civil determina que certos grupos devem seguir esse regime sem possibilidade de modificação, como:
1) Aqueles que desrespeitam as causas suspensivas do casamento;
2) Pessoas com 70 anos ou mais;
3) Aqueles que precisam de suprimento judicial para contrair matrimônio.
A exigência de autorização judicial para a mudança do regime patrimonial reflete a preocupação do legislador em evitar prejuízos aos cônjuges e a terceiros envolvidos em relações jurídicas com o casal.
Dessa forma, essa determinação reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das relações patrimoniais no âmbito do direito de família.
Sobre o regime da separação obrigatória de bens para as pessoas com 70 anos ou mais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em fevereiro de 2024, decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos pode ser afastado pela vontade das partes.
Essa decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.236, que discutiu a constitucionalidade da regra prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil.
O entendimento do STF foi de que a obrigatoriedade da separação de bens viola o princípio da dignidade humana e a autonomia dos indivíduos, além de representar uma discriminação injustificada contra idosos.
Dessa forma, o casal pode optar por um regime patrimonial diferente, desde que manifeste essa escolha por meio de escritura pública firmada em cartório ou, no caso de casamentos já existentes, mediante autorização judicial.
A decisão também estabeleceu que essa alteração no regime de bens não afeta o patrimônio adquirido antes da mudança, garantindo segurança jurídica para os envolvidos.
Caso o casal não manifeste sua vontade de alterar o regime, a separação de bens continuará sendo aplicada como regra padrão2.
Esse novo entendimento representa um avanço na garantia da autonomia dos idosos, ao permitir maior liberdade na gestão de seus bens e relações patrimoniais.
Além disso, reforça o tratamento igualitário entre casamentos e uniões estáveis, consolidando um cenário jurídico mais alinhado à realidade e aos princípios fundamentais da legislação brasileira.
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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