Quais bens não entram na comunhão de bens - de pessoas casadas – sob o regime da comunhão parcial no casamento? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quais bens não entram na comunhão de bens - de pessoas casadas – sob o regime da comunhão parcial no casamento?

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Quais bens não entram na comunhão de bens - de pessoas casadas – sob o regime da comunhão parcial no casamento?

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Regime de bens no casamento. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; 

quais bens entram na comunhão de bens, de pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial no casamento?

O artigo 1.660, do Código Civil, indica com exatidão quais bens entram na comunhão, da seguinte forma: “Entram na comunhão: 

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.

Alem disso, no regime de comunhão parcial, conforme indicações dos artigos 1.658 e 1.659, do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento; com exclusão dos: 

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 

III - as obrigações anteriores ao casamento; 

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Informações Importantes

Nesse sentido, o regime de comunhão parcial é um regime de bens existente entre os cônjuges, com regras que regem seus interesses econômicos e patrimoniais. O nosso Código Civil regula o regime de comunhão parcial nos artigos 1.658 a 1.666.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita nessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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