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Gratuidade de justiça. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; decisão do STJ entende que é possível concessão de gratuidade de justiça, nos processos de execução, ao devedor que preencha os requisitos legais.
Sobre a decisão
É possível a concessão de gratuidade de justiça, nos
processos de execução, ao devedor que preencha os requisitos legais. Nesse
sentido, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado, apenas, à
demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou
de sua família. Essa foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1.837.398/RS.
Entendimento do julgado
O entendimento do julgado, foi no sentido de que nos processos
de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser
beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o
juízo indefira automaticamente o pedido, apenas, porque a parte executada
responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem
relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela
Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
Além disso, de acordo
com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o
deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos
processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que
adiantar no curso do processo.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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