Modificação do regime de bens no casamento. Esse é o tema
dessa postagem. Mais especificamente; decisão do STJ entende que é desnecessária
a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do
casal.
Sobre a decisão
Nas ações de modificação do regime de bens, é desnecessária
a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do
casal. Isso, desde que o casal apresente justificativa válida e seja garantida
a proteção dos direitos de terceiros. Essa foi a decisão tomada pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em processo com número não divulgado, em razão de
segredo judicial.
Entendimento do Julgado
O entendimento do julgado foi no sentido de que, o objetivo
do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos
cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros, com os quais, o casal
tivesse mantido relações jurídicas.
Divulgação da decisão
A decisão, divulgada no site do STJ, em notícia que recebeu
o título “Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial
para a alteração do regime de bens”.
Destaque sobre o tema
Com efeito, fica aqui destacado que, a possibilidade, de
modificação do regime de bens no casamento, é autorizada pelo artigo 1.639,
parágrafo 2º, do Código Civil, que determina “É admissível alteração do regime
de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros”.
Final
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respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e
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