Direito da pessoa que viveu em união estável receber herança - deixada por seu companheiro ou companheira que faleceu Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Direito da pessoa que viveu em união estável receber herança - deixada por seu companheiro ou companheira que faleceu

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Direito da pessoa que viveu em união estável receber herança - deixada por seu companheiro ou companheira que faleceu

herança de companheiro
Casal de Mãos Dadas - Foto: Estoque PowerPoint


Explicação inicial

Nesse sentido, é o artigo 1.790, do nosso Código Civil, que trata desse tema. Assim, a lei garante à companheira ou ao companheiro o direito de transmissão dos bens adquiridos pelo casal. Ou seja, adquiridos mediante algum custo, durante a união estável, nas seguintes condições:

A) se a transmissão dos bens ocorrer em conjunto com filho comum do casal, a companheira ou o companheiro terá direito à uma parte, equivalente ao que for atribuída ao filho, pela lei; 

B) se a transmissão dos bens ocorrer em conjunto com descendentes, apenas, da pessoa falecida, a companheira ou o companheiro terá direito à metade do que receber cada um desses descendentes; 

C) se a transmissão dos bens ocorrer em conjunto com outros parentes da pessoa falecida, a companheira ou o companheiro terá direito à um terço da herança; 

D) se a transmissão dos bens ocorrer sem a existência de qualquer parente da pessoa falecida, a companheira ou o companheiro terá direito à totalidade da herança.

Jurisprudência - Repercussão Geral - apreciação do direito de pessoa que viveu em união estável - receber herança do/a companheiro(a) -

Por outro lado, a validade do artigo 1.790, do Código Civil foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Esse artigo de lei atribui direitos de transmissão de bens diferentes entre as pessoas que foram casadas e as que pessoas que viveram em união estável. Com Repercussão Geral foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil. Assim, esse julgado declarou o direito de pessoa que viveu em união estável a receber herança de seu companheiro ou de sua companheira da mesma forma como as pessoas que foram casadas.  RE 878694 RG/MG - MINAS GERAIS -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Relator Min. ROBERTO BARROSO.

Código Civil - Direito de pessoa que foi casada - receber herança do cônjuge -

Nesse sentido, é o artigo 1.829, do nosso Código Civil, que trata desse tema. Assim, a lei garante à pessoa que foi casada o direito de transmissão dos bens de seu cônjuge, com as condições: 

A) cônjuge sobrevivente tem direito ao recebimento de herança. Porém, esse direito não é válido para o casamento sob regime da comunhão universal ou o da separação obrigatória de bens ou, ainda, para o regime da comunhão parcial, se a pessoa falecida não tiver deixado bens particulares. Assim, a pessoa que foi casada sob o regime da separação de bens, escolhido por pacto antenupcial, tem direito ao recebimento de herança de seu cônjuge; 

B) a transmissão dos bens ocorre em conjunto com os descendentes do falecido; 

C) na ausência de descendentes, a transmissão dos bens ocorre em conjunto com os ascendentes do falecido; 

D) na ausência dos descendentes ou de ascendentes o cônjuge sobrevivente herda todos os bens deixados pela pessoa falecida.

Explicação complementar

Nesse sentido, somente é reconhecido direito de transmissão de bens ao cônjuge sobrevivente, nas seguintes condições: 

A) inexistência de separação judicial do do casal, na data morte; 

B) inexistência de separação de fato do casal há mais de dois anos; 

C) comprovação de inexistência de culpa do sobrevivente, na separação de fato do casal, há mais de dois anos.

Além disso, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário do outro que faleceu. Isso, é o que determina o artigo 1.845, do Código Civil.

Observação

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

Além disso, nesse blog são publicados textos informativos nos ramos do Direito Civil, visando esclarecer dúvidas do dia a dia de todos. Assim, para saber outras informações interessantes sobre esse tema Clique Aqui.

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