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Casal de Mãos Dadas - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicação inicial
Nesse sentido, é o artigo 1.790, do nosso Código Civil, que trata desse tema. Assim, a lei garante à companheira ou ao companheiro o direito de transmissão dos bens adquiridos pelo casal. Ou seja, adquiridos mediante algum custo, durante a união estável, nas seguintes condições:
A) se a transmissão dos bens ocorrer em conjunto com filho comum do casal, a companheira ou o companheiro terá direito à uma parte, equivalente ao que for atribuída ao filho, pela lei;
B) se a transmissão dos bens ocorrer em conjunto com descendentes, apenas, da pessoa falecida, a companheira ou o companheiro terá direito à metade do que receber cada um desses descendentes;
C) se a transmissão dos bens ocorrer em conjunto com outros parentes da pessoa falecida, a companheira ou o companheiro terá direito à um terço da herança;
D) se a transmissão dos bens ocorrer sem a existência de qualquer parente da pessoa falecida, a companheira ou o companheiro terá direito à totalidade da herança.
Jurisprudência - Repercussão Geral - apreciação do direito de pessoa que viveu em união estável - receber herança do/a companheiro(a) -
Por outro lado, a validade do artigo 1.790, do Código Civil foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse artigo de lei atribui direitos de transmissão de bens diferentes entre as pessoas que foram casadas e as que pessoas que viveram em união estável. Com Repercussão Geral foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil.
Assim, esse julgado declarou o direito de pessoa que viveu em união estável a receber herança de seu companheiro ou de sua companheira da mesma forma como as pessoas que foram casadas.
RE 878694 RG/MG -
MINAS GERAIS -REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Relator Min.
ROBERTO BARROSO.
Código Civil - Direito de pessoa que foi casada - receber herança do cônjuge -
Nesse sentido, é o artigo 1.829, do nosso Código Civil, que trata desse tema. Assim, a lei garante à pessoa que foi casada o direito de transmissão dos bens de seu cônjuge, com as condições:
A) cônjuge sobrevivente tem direito ao recebimento de herança. Porém, esse direito não é válido para o casamento sob regime da comunhão universal ou o da separação obrigatória de bens ou, ainda, para o regime da comunhão parcial, se a pessoa falecida não tiver deixado bens particulares.
Assim, a pessoa que foi casada sob o regime da separação de bens, escolhido por pacto antenupcial, tem direito ao recebimento de herança de seu cônjuge;
B) a transmissão dos bens ocorre em conjunto com os descendentes do falecido;
C) na ausência de descendentes, a transmissão dos bens ocorre em conjunto com os ascendentes do falecido;
D) na ausência dos
descendentes ou de ascendentes o cônjuge sobrevivente herda todos os bens
deixados pela pessoa falecida.
Explicação complementar
Nesse sentido, somente é reconhecido direito de transmissão de bens ao cônjuge sobrevivente, nas seguintes condições:
A) inexistência de separação judicial do do casal, na data morte;
B) inexistência de separação de fato do casal há mais de dois anos;
C) comprovação de inexistência de culpa do sobrevivente, na separação de fato do casal, há mais de dois anos.
Além disso, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário do outro que faleceu. Isso, é o que determina o artigo 1.845, do Código Civil.
Finalidade dessa publicação
O propósito central desta publicação é proporcionar uma compreensão acessível e detalhada sobre o tema aqui tratado.
O foco é, por meio de uma linguagem clara e objetiva, esclarecer os principais aspectos desse procedimento jurídico, destacando sua importância, requisitos e possíveis implicações legais.
Dessa forma, pretende-se contribuir para a disseminação de conhecimento jurídico, permitindo que interessados no tema possam se informar de maneira precisa e confiável.
A divulgação do conhecimento jurídico desempenha um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e informada.
Quando informações legais são acessíveis e compreensíveis, os cidadãos passam a conhecer seus direitos e deveres, evitando injustiças e prevenindo conflitos.
Além disso, o conhecimento jurídico democratiza o acesso à justiça, reduzindo a dependência exclusiva de profissionais da área e possibilitando que indivíduos tomem decisões mais conscientes.
Por fim, a educação jurídica é um meio eficaz de empoderamento social. Ela incentiva debates sobre direitos fundamentais, políticas públicas e ética, fomentando uma participação mais ativa na construção de um ambiente democrático.
Quanto maior for a circulação de conhecimento sobre o direito, mais preparada estará a sociedade para enfrentar desafios e promover a justiça de forma equitativa e acessível.
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Muito bom Dra Ana Lucia !
ResponderExcluirEstou maravilhada com as informações que outrora não tinha! Obrigada Dra!
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