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Cônjuges se abraçando - Foto: Jonathan Borba/Pexels |
Quando começa a valer o regime de bens no casamento?
O regime de bens entre os cônjuges passa a valer a partir da data do casamento, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 1.639 do Código Civil.
Isso significa que, a partir desse momento, as regras patrimoniais escolhidas ou determinadas pela legislação começam a reger os interesses econômicos do casal.
O regime de bens é um conjunto de normas que define como os bens adquiridos pelos cônjuges serão administrados durante o matrimônio.
Ele influencia direitos e deveres relacionados ao patrimônio de ambos, afetando, por exemplo, a gestão dos bens individuais e comuns, a responsabilidade por dívidas e até questões sucessórias.
Resguardados os casos que obrigam o regime da separação de bens, antes da celebração do casamento, os nubentes, isto é, aqueles que irão se casar, têm a liberdade de definir, por meio de pacto antenupcial, qual será o regime que regerá seus bens.
O Código Civil possibilita essa escolha, permitindo que o casal estipule regras específicas conforme suas necessidades e expectativas patrimoniais.
No entanto, se os nubentes não fizerem essa estipulação ou se ela for considerada nula ou ineficaz, mais uma vez enfatizado os casos que obrigam o regime da separação de bens, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens, que corresponde à regra geral prevista na legislação.
Considerações sobre o tema
O momento em que o regime de bens começa a vigorar no casamento marca um ponto crucial na vida dos cônjuges, estabelecendo uma base de segurança e clareza patrimonial para o futuro da relação.
A partir da celebração da união, as regras acordadas, seja por escolha dos nubentes ou pela aplicação do regime legal da comunhão parcial, passam a disciplinar a forma como os bens serão administrados, protegendo os direitos individuais e do casal.
Essa formalização traz estabilidade ao vínculo matrimonial, evitando incertezas e conflitos sobre a gestão dos bens e permitindo que os cônjuges foquem na construção de suas vidas juntos.
É um mecanismo que proporciona previsibilidade jurídica, garantindo que os interesses de ambos sejam respeitados e bem delineados desde o início da relação.
Outro aspecto positivo é que, antes do casamento, os nubentes têm liberdade para definir qual regime melhor atende às suas expectativas e necessidades.
Essa autonomia possibilita que o casal faça escolhas responsáveis, alinhadas com seus planos futuros, valorizando o princípio da livre disposição patrimonial.
Além disso, para aqueles que optam pela comunhão parcial, regime aplicado na ausência de pacto antenupcial, a legislação reconhece o esforço conjunto dos cônjuges e protege os patrimônios individuais, independentemente de qualquer estipulação pré-nupcial.
Portanto, o início da vigência do regime de bens não apenas organiza a estrutura patrimonial do casal, mas também fortalece a relação, garantindo que a vida a dois seja pautada por transparência, equilíbrio e segurança.
Regimes de bens oferecidos pelo Código Civil
Com efeito, são quatro os regimes de bens oferecidos pelo nosso Código Civil:
a) Regime da Comunhão Parcial;
b) Regime da Comunhão Universal;
c) Regime da Participação Final nos Aquestos;
d) Regime da Separação
de Bens.
Casos que obrigam o regime de separação de bens
Além dos regimes de bens, oferecidos pelo Código Civil, de livre escolha pelas pessoas que irão se casar; é obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Essa é a ordem do artigo 1.641, do Código Civil.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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Muito bem esclarecido, gostei muito Dra Ana Lúcia!
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