Conceito de União Estável. O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Conceito de União Estável. O que você precisa saber

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Conceito de União Estável. O que você precisa saber

União Estável
Conceito de União Estável - Foto: Criador de Imagens do Bing

O conceito de União Estável está no artigo 1.723 do Código Civil, da seguinte forma:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Para o reconhecimento da união estável, os conviventes podem optar por não casar-se; ou seja, não formalizam a união pelo casamento civil, apenas por escolha própria.

No entanto, existem exceções previstas no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, referentes à pessoa casada que esteja separada de fato (ou seja, não convive com o cônjuge há, no mínimo, dois anos) ou separada judicialmente (quando houve separação em juízo, mas ainda não convertida em divórcio).

Nessas situações, conforme o ordenamento jurídico, embora os conviventes não possam se casar devido à ausência de dissolução do casamento de um ou de ambos por meio do divórcio, é possível, ainda assim, o reconhecimento da união estável.

Essência da existência da União Estável

A essência da existência da união estável reside na vontade mútua do casal convivente de constituir uma família. 

Mais do que a simples coabitação ou a convivência prolongada, o que caracteriza juridicamente a união estável é o compromisso afetivo e a intenção clara de construir uma vida em comum com base nos valores familiares. 

Essa vontade de formar uma entidade familiar é o que diferencia a união estável de outras formas de relacionamento, como o namoro, mesmo que este envolva moradia conjunta.

O vínculo que se estabelece entre os companheiros na união estável é pautado pela afetividade, pela estabilidade e pela comunhão de objetivos, especialmente o de formar uma família, sendo esse o elemento essencial para seu reconhecimento legal.

Nesse sentido, muitas pessoas acreditam que casais de namorados que moram juntos podem ser considerados companheiros em união estável.

No entanto, há posicionamento consolidado da Justiça no sentido de que a coabitação, por si só, não configura união estável. 

Isso porque, nesses casos, não se verifica a vontade de constituir família, elemento indispensável para que o relacionamento seja reconhecido como tal. Portanto, a mera convivência ou o compartilhamento de residência não são suficientes para caracterizar a união estável sem a presença do propósito familiar.

Considerações sobre o tema 

A união estável representa uma forma legítima e reconhecida de constituição de família, baseada na convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas que compartilham não apenas o cotidiano, mas, sobretudo, o desejo profundo de construir uma vida em comum.

O elemento central que confere validade jurídica à união estável é justamente a vontade dos companheiros de formar uma família, com afeto, responsabilidade e projeto de vida compartilhado.

Esse entendimento valoriza a liberdade dos indivíduos em escolher como desejam estruturar suas relações, sem que o casamento civil seja a única via de reconhecimento legal.

É extremamente positivo que o ordenamento jurídico brasileiro reconheça essa forma de união, pois ela reflete a diversidade das relações afetivas contemporâneas e garante proteção legal a casais que, embora não formalizem sua união por meio do casamento, vivem com o mesmo comprometimento e objetivos familiares. 

A Justiça tem sido clara ao afirmar que não basta morar junto ou manter um relacionamento duradouro para configurar união estável; é necessário que exista a intenção de constituir família. 

Essa distinção é importante, pois preserva o valor da união estável como uma entidade familiar legítima e evita que relações informais, como o namoro, sejam confundidas com vínculos jurídicos mais profundos.

Ao reconhecer a união estável como expressão da vontade de formar família, o Direito reafirma seu papel de proteger os afetos e garantir segurança jurídica às relações que realmente se fundamentam em compromisso e responsabilidade mútua.

Trata-se de um avanço que respeita a autonomia dos casais e fortalece os vínculos familiares em suas múltiplas formas.

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Afinal, transparência e clareza são fundamentais para que a informação cumpra seu papel de orientar e conscientizar.

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