O reconhecimento do filho tido fora do casamento. O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada O reconhecimento do filho tido fora do casamento. O que você precisa saber

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O reconhecimento do filho tido fora do casamento. O que você precisa saber

Homem com criança no colo
Homem com criança no colo - Foto: Estoque PowerPoint


O reconhecimento do filho, tido fora do casamento, pode ser revogado?

Não, o artigo 1.609, do Código Civil determina, com clareza, que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável. 

Além disso, o artigo 1.610, também do Código Civil, determina que o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Importante destacar que o reconhecimento de filho havido fora do casamento pode ser feito, nos termos dos incisos I a IV, artigo 1.609, Código Civil, conforme a seguir:

I - no registro do nascimento; 

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; 

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; 

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Com efeito, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. Essa é a ordem do parágrafo único, artigo 1.609, do Código Civil.

Considerações sobre o tema

O reconhecimento de um filho havido fora do casamento é mais do que um ato jurídico; na verdade, é uma afirmação de responsabilidade, afeto e dignidade humana.

O Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.609 e 1.610, trata esse reconhecimento com a seriedade que ele merece, estabelecendo de forma clara e inequívoca que é irrevogável. 

Essa característica garante segurança jurídica e proteção à filiação, impedindo que decisões impulsivas ou mudanças de vontade prejudiquem o filho reconhecido. 

O artigo 1.609 prevê que o reconhecimento pode ser feito no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório, por testamento, ainda que de forma incidental, ou por manifestação direta e expressa perante o juiz.

Independentemente da forma escolhida, é fundamental, para a segurança jurídica do ato, que o reconhecimento não possa ser revogado, nem mesmo quando realizado em testamento, conforme determina o artigo 1.610 do Código Civil.

Além disso, é de grande importância, não apenas para a segurança jurídica, mas também para a preservação do laço familiar, que o reconhecimento possa ocorrer antes do nascimento do filho e, principalmente, após o falecimento da pessoa que teve a filiação reconhecida, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.609 do Código Civil. 

Assim, a irrevogabilidade do reconhecimento de um filho é um princípio legal essencial para garantir a dignidade da pessoa humana, assegurando-lhe o direito à identidade, à origem e à filiação de forma definitiva.

Propósito das postagens desse blog

Esse blog tem como missão tornar o conhecimento jurídico mais acessível, oferecendo informações de interesse público de forma clara, objetiva e compreensível.

O objetivo é simplificar temas do direito, garantindo que qualquer pessoa, independentemente do nível de conhecimento jurídico, possa entender seus direitos e deveres de maneira prática e direta.

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O foco é proporcionar esclarecimentos úteis sobre questões legais que impactam a rotina dos cidadãos.

Embora esse blog não substitua a assessoria jurídica profissional, ele busca ampliar a compreensão sobre temas essenciais do direito, promovendo maior consciência e segurança na tomada de decisões.

A transparência e a clareza são princípios fundamentais para que a informação cumpra seu papel de orientar e empoderar. 

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