Quais motivos autorizam a deserdação de um filho? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quais motivos autorizam a deserdação de um filho?

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Quais motivos autorizam a deserdação de um filho?

Motivos que autorizam a deserdação
Motivos que autorizama Deserdação - Foto: Estoque PowerPoint


Sobre a deserdação

A deserdação é um mecanismo jurídico que exclui um herdeiro necessário da sucessão dos bens deixados pelo falecido, resultando na perda do direito à herança.

Para compreender melhor esse conceito, é fundamental esclarecer alguns pontos. 

O herdeiro necessário é aquele que, mesmo contra a vontade do testador, mantém o direito de receber a herança caso exista um testamento. 

De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são considerados herdeiros necessários.

Motivos para a deserdação

Com efeito, o Código Civil trata da deserdação nos artigos 1.961 a 1.965, mencionado o artigo 1.814. Certamente, no geral, o artigo 1.814, do Código Civil, exclui o direito de receber herança os herdeiros que:

I - houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 

II -houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 

III - por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Assim, além dos motivos do artigo 1.814, o artigo 1.962, do Código Civil, trata da deserdação dos descendentes por seus ascendentes, também pelos motivos de:

I - ofensa física; 

II - injúria grave; 

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; 

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Assim, também, além dos motivos do artigo 1.814, o artigo 1.963, do Código Civil, trata da deserdação dos ascendentes pelos descendentes por: 

I - ofensa física; 

II - injúria grave; 

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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