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Exoneração de Fiador: O Fiador Pode se Desobrigar da Fiança?

Advogada Ana Lucia Nicolau
Fiador se desobrigar da obrigação - Imagem fornecida pelo Coopilot -



Obrigação do fiador. Esse é o tema dessa postagem. 

Mais especificamente; o fiador pode desobrigar-se da fiança prestada?

O fiador, figura essencial nos contratos de fiança, tem o direito de se desobrigar da obrigação assumida, desde que respeite os critérios estabelecidos na legislação vigente. 

Conforme previsto no artigo 835 do Código Civil, nos contratos sem prazo determinado, o fiador pode se exonerar da fiança a qualquer momento. 

No entanto, sua responsabilidade pelos efeitos do contrato permanece por sessenta dias após a comunicação formal ao credor.

Essa previsão legal busca equilibrar as relações entre as partes envolvidas, garantindo ao fiador a possibilidade de se desvincular da obrigação quando necessário, mas também protegendo o credor contra uma exoneração abrupta que poderia comprometer a segurança do acordo firmado.

Portanto, ao decidir pela exoneração, o fiador deve formalizar sua intenção por meio de notificação ao credor, preferencialmente por escrito, para assegurar a clareza do procedimento e evitar futuras disputas. Esse cuidado é fundamental para manter a transparência e previsibilidade das relações contratuais.

Importante destacar que, muitas pessoas desconhecem que, nos contratos de fiança sem prazo determinado, o fiador tem o direito de se exonerar da obrigação quando desejar, desde que siga as normas estabelecidas pelo Código Civil. 

Essa possibilidade traz segurança jurídica e flexibilidade para aqueles que assumem esse papel, sem comprometer a estabilidade das relações contratuais.

Por que essa regra é importante?

A previsão de que o fiador pode se exonerar da fiança a qualquer momento, nos contratos sem prazo determinado, mas mantendo sua responsabilidade por sessenta dias após a notificação ao credor, é uma solução justa e ponderada, principalmente para:

Proteção ao fiador: A legislação garante que ninguém fique vinculado a uma obrigação indefinidamente, especialmente em contratos sem prazo determinado. Isso impede que o fiador seja prejudicado por mudanças financeiras ou imprevistos ao longo do tempo.

Segurança para o credor: O período de sessenta dias após a notificação evita um rompimento abrupto da fiança, oferecendo ao credor tempo suficiente para buscar outra garantia ou renegociar o contrato.

Equilíbrio nas relações contratuais: Essa previsão legal permite que todas as partes envolvidas tenham seus direitos protegidos e possam ajustar os contratos conforme suas necessidades.

Conscientização e transparência: Muitas pessoas assinam contratos de fiança sem conhecer seus direitos e obrigações. A informação clara sobre esse tema permite decisões mais conscientes e evita problemas jurídicos no futuro.

Com certeza a  possibilidade legal de o fiador se desobrigar da fiança prestada, conforme prevê o artigo 835 do Código Civil, representa um avanço significativo na proteção dos direitos dessa figura essencial nas relações contratuais. 

Importância do fiador poder se desobrigar

Esse mecanismo garante ao fiador um equilíbrio entre sua responsabilidade e sua liberdade, permitindo que ele não fique indefinidamente vinculado a uma obrigação que pode se tornar onerosa ou inviável ao longo do tempo.

De um lado, assegura ao fiador a flexibilidade necessária para se desvincular da obrigação sem que isso gere impactos inesperados em sua vida financeira. 

De outro, preserva o direito do credor, garantindo-lhe um período de transição para buscar alternativas de garantia antes da retirada definitiva do fiador.

Segurança jurídica oferecida pela lei

Essa regulamentação fortalece o princípio da segurança jurídica, ao estabelecer regras claras e previsíveis para todas as partes envolvidas.

O fiador, ao contar com um mecanismo que protege sua autonomia, sente-se mais seguro para assumir a fiança quando necessário, sabendo que não estará preso indefinidamente a um contrato sem possibilidade de saída.

Valorização da liberdade contratual

Além disso, essa previsão legal contribui para a dinamização do mercado de garantias, permitindo que as partes se ajustem conforme suas necessidades ao longo do tempo. 

Em um contexto econômico de constante mudança, ter regras que possibilitem ajustes sem comprometer a estabilidade dos contratos é fundamental para a boa-fé e a harmonia das relações jurídicas.

Assim, a possibilidade de exoneração do fiador não é apenas um direito individual, mas um aprimoramento do sistema jurídico como um todo, garantindo mais equilíbrio e previsibilidade nas relações de fiança. 

Uma medida que valoriza a liberdade contratual sem desproteger os interesses legítimos dos credores e dos devedores envolvidos.

Fiança na locação de imóveis urbanos (Lei 8.245/91)

Independentemente das regras gerais previstas no Código Civil, é essencial informar que, na locação de imóveis urbanos regida pela Lei 8.245/91 (conhecida como Lei do Inquilinato), a fiança possui disciplina específica.

Nesses contratos, quando existe prazo determinado, o fiador não pode se desonerar durante o período de vigência, conforme o artigo 39, que estabelece a manutenção da garantia até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.

A possibilidade de exoneração do fiador no decorrer do prazo contratual, prevista no inciso IV do artigo 40 da lei, é válida apenas para situações específicas de alteração da relação locatícia.

Casos de alteração contratual que possibilitam a exoneração do fiador durante o tempo da locação:

1. Se o locatário falecer e a locação prosseguir com os herdeiros, o fiador também pode solicitar sua exoneração, com base no artigo 11 da Lei do Inquilinato.

2. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável do locatário, quando a locação residencial prossegue automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel e que não assinou o contrato.

Nesses dois cenários, o fiador original pode se exonerar mediante notificação, permanecendo responsável por 120 dias, o que obriga o locador a exigir nova garantia com base no artigo 12, parágrafo 2º, da Lei do Inquilinato.

Há ainda a exoneração por acordo amigável, quando fiador, locador e inquilino concordam em substituir a garantia por outra, como o seguro-fiança.

Por fim, a lei prevê que a exoneração da fiança é permitida após o término do prazo original do contrato, caso ele passe a vigorar por prazo indeterminado. Nessa situação, mantém-se a responsabilidade do fiador por 120 dias após a notificação, conforme o inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/91.

Objetivo desta publicação

O objetivo desta publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva sobre o tema aqui colocado. O conteúdo deste texto não exclui a necessária orientação de um advogado ou de uma advogada em casos específicos.

Muitas pessoas desconhecem que, nos contratos de fiança sem prazo determinado, o fiador tem o direito de se exonerar da obrigação quando desejar, desde que siga as normas estabelecidas pelo Código Civil. 

Por isso, esse texto foi elaborado com base em fontes seguras e confiáveis, garantindo explicações práticas e relevantes sobre questões legais que impactam o cotidiano. 

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