Empresário. Profissional intelectual, de natureza científica: O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Empresário. Profissional intelectual, de natureza científica: O que você precisa saber

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Empresário. Profissional intelectual, de natureza científica: O que você precisa saber

Cientistas trabalhando em pesquisa
Cientistas trabalhando em pesquisa - Foto: Estoque PowerPoint

Explicação inicial

Para começar, é importante informar que a ordem exata do artigo 966, do Código Civil determina:

“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"

Ou seja, empresário é a pessoa que exerce, em nome próprio, atividade empresarial.

Informações importantes

Com efeito, é importante destacar que, a atividade econômica organizada, exercida pelo empresário, está relacionada com a produção e circulação de bens, produtos ou serviços, mediante lucro.

Além disso, ordem exata do artigo 967, do Código Civil determina a obrigatoriedade de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Assim, o empresário deve ficar atento aos requisitos essenciais, indicados no artigo 968, do Código Civil, para a sua inscrição, 

Resumidamente, com relação ao artigo 968, do Código Civil, a inscrição do empresário deverá obrigatoriamente conter o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e se casado o regime de bens, a firma com a respectiva assinatura bem como o objeto e a sede da empresa.

Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, é considerado empresário?

Sobre o profissional intelectual, de natureza científica, o parágrafo único, artigo 966, do Código Civil, determina que quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, não é considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, da seguinte forma:

“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” 

Esse dispositivo legal estabelece uma distinção fundamental entre as atividades empresariais e as profissões intelectuais.

Nesse sentido, o legislador busca delimitar claramente o conceito de empresário, excluindo do âmbito empresarial certas atividades que, embora possam envolver organização e colaboração, não se configuram como empresa.

O Parágrafo Único e as Profissões Intelectuais

O parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil, excepciona do conceito de empresário aqueles que exercem profissões intelectuais, mesmo que contem com auxiliares ou colaboradores. Isso inclui atividades de natureza científica, literária ou artística, que são caracterizadas pela criação ou produção intelectual, não pela organização empresarial.

A Distinção

A distinção, feita nesse dispositivo legal, protege a natureza específica das profissões intelectuais. 

Essas atividades são, essencialmente, individuais e baseadas na capacidade pessoal do profissional e não na estrutura organizacional ou na busca de lucro empresarial.

Proteção das Profissões Intelectuais

Ao excluir essas atividades do conceito de empresário, o Código Civil evita que profissionais intelectuais sejam submetidos às mesmas obrigações e regimes jurídicos aplicáveis aos empresários. 

Isso inclui questões tributárias, trabalhistas e regulatórias que poderiam ser desproporcionais ou inadequadas para a natureza dessas profissões.

Exceção à Regra

Contudo, o parágrafo único prevê uma exceção: se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, o profissional será considerado empresário. 

Isso ocorre quando a atividade intelectual se organiza de forma empresarial, visando a produção ou circulação de bens ou serviços com finalidade lucrativa, e não apenas pela capacidade pessoal do profissional.

Exemplo Práticos

Para ilustrar, um escritor que publica seus livros de forma independente, utilizando colaboradores para revisão e diagramação, não é considerado empresário. 

No entanto, se esse escritor criar uma editora para publicar, distribuir e vender livros em larga escala, organizando a atividade de forma empresarial, ele passa a ser considerado empresário.

Aplicação Jurídica

Em casos jurídicos, essa distinção é crucial para determinar o regime aplicável ao profissional. 

Tribunais frequentemente analisam se a atividade intelectual está organizada de forma empresarial para decidir se as obrigações legais de um empresário se aplicam.

Conclusão sobre o tema

O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil desempenha um papel central na definição de empresário, protegendo a natureza das profissões intelectuais e garantindo que apenas aquelas atividades organizadas de forma empresarial sejam submetidas ao regime jurídico aplicável aos empresários. 

Essa distinção é essencial para preservar a integridade das atividades intelectuais e assegurar que elas sejam tratadas de acordo com sua natureza específica.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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