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A convenção de condomínio, de um prédio residencial ou comercial, pode ser alterada pela vontade exclusiva do síndico?

 

Condomínio
Convenção de Condomínio - Foto: Estoque PowerPoint

A Alteração da Convenção de Condomínio é Competência Exclusiva do Síndico?

A importância da decisão coletiva na gestão condominial

A convenção de condomínio é o documento fundamental que estabelece as regras e princípios que regem a vida em comunidade, seja em edifícios residenciais ou comerciais. 

Por sua natureza, trata-se de um instrumento que reflete a vontade coletiva dos coproprietários, sendo responsável por disciplinar direitos, deveres, formas de administração, uso das áreas comuns e demais aspectos essenciais à convivência harmoniosa.

Diante da relevância desse instrumento, surge uma dúvida recorrente: o síndico pode, sozinho, promover alterações na convenção de condomínio? A resposta é clara e fundamentada na legislação vigente: não.

O Papel do Síndico

O síndico é o representante legal do condomínio, responsável pela administração cotidiana, execução das deliberações da assembleia, prestação de contas e defesa dos interesses coletivos. 

Entretanto, sua atuação está limitada às atribuições definidas pela convenção e pela lei. Não possui poderes para modificar, unilateralmente, o texto da convenção condominial.

Exigência Legal para Alteração da Convenção

Segundo o artigo 1.351 do Código Civil brasileiro, qualquer alteração da convenção de condomínio exige a aprovação de, pelo menos, dois terços dos votos dos condôminos. Vejamos o teor desse dispositivo:

Art. 1.351 - “Depende da aprovação de dois terços dos condôminos a alteração da convenção.”

Essa exigência legal não é mero formalismo, mas sim uma proteção aos direitos de todos os coproprietários, garantindo que decisões estruturais e relevantes sobre as normas internas não sejam tomadas de maneira arbitrária ou por vontade exclusiva de um único representante, ainda que eleito pela coletividade.

A Importância da Decisão Coletiva

Permitir que a convenção fosse alterada por decisão unilateral do síndico abriria espaço para abusos e insegurança jurídica, podendo prejudicar direitos adquiridos dos condôminos e desvirtuar os objetivos do condomínio. 

A exigência dos dois terços dos votos assegura o princípio democrático, valorizando a participação ativa dos coproprietários na gestão e nas decisões relevantes para todos.

Além disso, a alteração da convenção quase sempre demanda discussões profundas, pois pode envolver temas sensíveis como rateio de despesas, uso de áreas comuns, normas de convivência e outros pontos que impactam diretamente a coletividade. 

Dessa forma, a deliberação em assembleia e o quórum qualificado são indispensáveis para a legitimidade dessas mudanças.

Conclusão

A convenção de condomínio, por regular interesses coletivos, não pode ser alterada de maneira individual pelo síndico. 

A legislação determina que qualquer modificação só será válida se aprovada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, conforme previsto no artigo 1.351 do Código Civil. 

Tal dispositivo fortalece a gestão democrática e protege os direitos de todos, promovendo uma convivência mais justa e equilibrada no âmbito condominial.

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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