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Convenção de Condomínio - Foto: Estoque PowerPoint |
A Alteração da Convenção de Condomínio é Competência Exclusiva do Síndico?
A importância da decisão coletiva na gestão condominial
A convenção de condomínio é o documento fundamental que estabelece as regras e princípios que regem a vida em comunidade, seja em edifícios residenciais ou comerciais.
Por sua natureza, trata-se de um instrumento que reflete a vontade coletiva dos coproprietários, sendo responsável por disciplinar direitos, deveres, formas de administração, uso das áreas comuns e demais aspectos essenciais à convivência harmoniosa.
Diante da relevância desse instrumento, surge uma dúvida recorrente: o síndico pode, sozinho, promover alterações na convenção de condomínio? A resposta é clara e fundamentada na legislação vigente: não.
O Papel do Síndico
O síndico é o representante legal do condomínio, responsável pela administração cotidiana, execução das deliberações da assembleia, prestação de contas e defesa dos interesses coletivos.
Entretanto, sua atuação está limitada às atribuições definidas pela convenção e pela lei. Não possui poderes para modificar, unilateralmente, o texto da convenção condominial.
Exigência Legal para Alteração da Convenção
Segundo o artigo 1.351 do Código Civil brasileiro, qualquer alteração da convenção de condomínio exige a aprovação de, pelo menos, dois terços dos votos dos condôminos. Vejamos o teor desse dispositivo:
• Art. 1.351 - “Depende da aprovação de dois terços dos condôminos a alteração da convenção.”
Essa exigência legal não é mero formalismo, mas sim uma proteção aos direitos de todos os coproprietários, garantindo que decisões estruturais e relevantes sobre as normas internas não sejam tomadas de maneira arbitrária ou por vontade exclusiva de um único representante, ainda que eleito pela coletividade.
A Importância da Decisão Coletiva
Permitir que a convenção fosse alterada por decisão unilateral do síndico abriria espaço para abusos e insegurança jurídica, podendo prejudicar direitos adquiridos dos condôminos e desvirtuar os objetivos do condomínio.
A exigência dos dois terços dos votos assegura o princípio democrático, valorizando a participação ativa dos coproprietários na gestão e nas decisões relevantes para todos.
Além disso, a alteração da convenção quase sempre demanda discussões profundas, pois pode envolver temas sensíveis como rateio de despesas, uso de áreas comuns, normas de convivência e outros pontos que impactam diretamente a coletividade.
Dessa forma, a deliberação em assembleia e o quórum qualificado são indispensáveis para a legitimidade dessas mudanças.
Conclusão
A convenção de condomínio, por regular interesses coletivos, não pode ser alterada de maneira individual pelo síndico.
A legislação determina que qualquer modificação só será válida se aprovada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, conforme previsto no artigo 1.351 do Código Civil.
Tal dispositivo fortalece a gestão democrática e protege os direitos de todos, promovendo uma convivência mais justa e equilibrada no âmbito condominial.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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