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Usucapião Familiar - Imagem: Estoque PowerPoint |
Aquisição da propriedade exclusiva de imóvel urbano em decorrência do abandono do lar
O artigo 1.240-A, incluído pela Lei 12.424/2011 ao Código Civil, representa um importante avanço no âmbito do direito de família e do direito imobiliário, ao prever uma forma especial de aquisição da propriedade de imóvel urbano, especialmente nos casos de dissolução de união conjugal.
O artigo dispõe:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Assim, para que haja a aplicação do artigo 1.240-A, alguns requisitos precisam ser preenchidos:
•Posse direta, exclusiva e ininterrupta: A pessoa deve exercer a posse do imóvel de forma contínua, sem interrupções e de modo exclusivo, ou seja, sem a presença ou participação do ex-cônjuge ou ex-companheiro.
•Prazo mínimo de 2 anos: A posse deve ser mantida por, no mínimo, dois anos, sem qualquer oposição do outro coproprietário.
•Imóvel urbano com área de até 250m²: O benefício só se aplica a imóveis urbanos que não ultrapassem esta metragem, atendendo ao caráter social da norma.
•Abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro: É necessário que o outro coproprietário tenha abandonado o lar, caracterizando o rompimento da convivência e a ausência de interesse na posse do bem.
•Destinação residencial: O imóvel deve ser utilizado para a moradia da pessoa que busca a aquisição ou de sua família.
•Ausência de outro imóvel urbano ou rural: A pessoa não pode ser proprietária de outro imóvel, seja urbano ou rural, como condição para o reconhecimento do direito.
Considerações sobre o tema
O artigo 1.240-A tem clara inspiração em princípios de justiça social e proteção da moradia, buscando resguardar aquele que, diante do abandono do lar por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro, permanece no imóvel e utiliza-o como sua residência.
A norma pretende evitar situações de vulnerabilidade e insegurança à parte que assume responsabilidades exclusivas pelo bem.
Além disso, o dispositivo contribui para a efetividade da função social da propriedade, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, ao privilegiar o uso do imóvel para fins de moradia, em detrimento de situações de abandono ou especulação.
A aplicação do artigo 1.240-A pode resultar na aquisição da totalidade do imóvel pelo coproprietário abandonado, desde que comprovados os requisitos legais.
É importante ressaltar que o procedimento exige ação judicial específica, onde serão analisadas as provas do abandono, da posse exclusiva e do cumprimento do prazo.
Esse artigo não se confunde com a usucapião tradicional, embora compartilhe alguns de seus pressupostos, por tratar-se de uma forma especial de aquisição originária da propriedade, voltada a situações específicas de dissolução do casamento ou união estável.
Assim, o artigo 1.240-A do Código Civil representa uma ferramenta jurídica relevante para garantir o direito à moradia e a justa divisão de bens após o fim de relações conjugais, desde que comprovado o abandono e observados todos os requisitos legais.
Sua aplicação deve ser sempre pautada na análise do caso concreto e na efetiva demonstração dos elementos previstos no texto legal.
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