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O Nascituro tem Personalidade Civil?

 

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O nascituro tem personalidade civil - Foto: Estoque PowerPoint

Direitos do Nascituro e Personalidade Civil

Primeiramente, é importante destacar que nascituro é o ser humano que já foi concebido, cujo nascimento é esperado como um fato futuro certo; ou seja, como se fala popularmente “o bebê se desenvolvendo no útero da mãe”.

O artigo 2º do nosso Código Civil estabelece um marco fundamental na compreensão dos direitos da personalidade civil e na proteção dos direitos do nascituro.

Em sua redação, o artigo determina que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Este dispositivo legal possui implicações profundas tanto no campo jurídico quanto no ético e social.

Personalidade Civil

A personalidade civil é a capacidade atribuída a uma pessoa para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica.

No Brasil, conforme o artigo 2º, essa personalidade é adquirida no momento do nascimento com vida.

Isso significa que, para que uma pessoa seja reconhecida como sujeito de direitos, é necessário que o nascimento ocorra com vida, confirmando, assim, a viabilidade para a existência de uma relação jurídica.

Nascimento com Vida

O nascimento com vida, portanto, é o critério essencial para que a pessoa seja considerada titular de personalidade civil.

Esse conceito jurídico é, muitas vezes, complementado por avaliações médicas que confirmam a viabilidade e a vida do recém-nascido.

A comprovação da vida pode ser feita por evidências de respiração, batimentos cardíacos ou outras manifestações vitais.

Direitos do Nascituro

Embora a personalidade civil só seja adquirida com o nascimento com vida, o artigo 2º do Código Civil reconhece e resguarda os direitos do nascituro desde a concepção.

Este reconhecimento jurídico garante que, mesmo antes do nascimento, o nascituro possa ter certos direitos preservados, como o direito à proteção contra danos.

Proteção Jurídica desde a Concepção

A proteção dos direitos do nascituro desde a concepção implica que quaisquer atos que possam prejudicar os direitos futuros dessa pessoa que está para nascer devem ser vedados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, a lei brasileira busca garantir que, ao nascer com vida, a pessoa possa gozar plenamente dos direitos que lhe foram resguardados desde a concepção.

Direitos Patrimoniais e Extrapatrimoniais

Os direitos do nascituro podem ser classificados em direitos patrimoniais, como expectativa do direito à herança, e direitos extrapatrimoniais, como o direito à vida e à integridade física.

No caso dos direitos patrimoniais, a lei permite que o nascituro seja beneficiário de heranças e legados, desde que nasça com vida; ou seja, expectativa do direito.

Quanto aos direitos extrapatrimoniais, a proteção à vida e à saúde do nascituro é um princípio legal fundamental, que pode envolver medidas preventivas contra abusos e danos durante a gestação.

Conclusão sobre o Tema

O artigo 2º do nosso Código Civil desempenha um papel crucial na definição dos direitos da personalidade civil e na proteção dos direitos do nascituro.

Ao determinar que a personalidade civil começa com o nascimento com vida e ao resguardar os direitos do nascituro desde a concepção, a legislação brasileira busca equilibrar o reconhecimento jurídico da pessoa com a proteção necessária durante a gestação.

Esse dispositivo legal, portanto, é fundamental para assegurar a dignidade e os direitos dos indivíduos desde o início de sua existência, ao mesmo tempo em que levanta importantes reflexões éticas e sociais.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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