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O nascituro tem personalidade civil - Foto: Estoque PowerPoint |
Direitos do Nascituro e Personalidade Civil
Primeiramente, é importante destacar que nascituro é o ser
humano que já foi concebido, cujo nascimento é esperado como um fato futuro
certo; ou seja, como se fala popularmente “o bebê se desenvolvendo no útero da
mãe”.
O artigo 2º do nosso Código Civil estabelece um marco
fundamental na compreensão dos direitos da personalidade civil e na proteção
dos direitos do nascituro.
Em sua redação, o artigo determina que "A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro". Este dispositivo legal possui
implicações profundas tanto no campo jurídico quanto no ético e social.
Personalidade Civil
A personalidade civil é a capacidade atribuída a uma pessoa
para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica.
No Brasil, conforme o artigo 2º, essa personalidade é
adquirida no momento do nascimento com vida.
Isso significa que, para que uma pessoa seja reconhecida
como sujeito de direitos, é necessário que o nascimento ocorra com vida,
confirmando, assim, a viabilidade para a existência de uma relação jurídica.
Nascimento com Vida
O nascimento com vida, portanto, é o critério essencial para
que a pessoa seja considerada titular de personalidade civil.
Esse conceito jurídico é, muitas vezes, complementado por
avaliações médicas que confirmam a viabilidade e a vida do recém-nascido.
A comprovação da vida pode ser feita por evidências de
respiração, batimentos cardíacos ou outras manifestações vitais.
Direitos do Nascituro
Embora a personalidade civil só seja adquirida com o
nascimento com vida, o artigo 2º do Código Civil reconhece e resguarda os
direitos do nascituro desde a concepção.
Este reconhecimento jurídico garante que, mesmo antes do
nascimento, o nascituro possa ter certos direitos preservados, como o direito à
proteção contra danos.
Proteção Jurídica desde a Concepção
A proteção dos direitos do nascituro desde a concepção
implica que quaisquer atos que possam prejudicar os direitos futuros dessa
pessoa que está para nascer devem ser vedados pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, a lei brasileira busca garantir que, ao nascer
com vida, a pessoa possa gozar plenamente dos direitos que lhe foram
resguardados desde a concepção.
Direitos Patrimoniais e Extrapatrimoniais
Os direitos do nascituro podem ser classificados em direitos
patrimoniais, como expectativa do direito à herança, e direitos
extrapatrimoniais, como o direito à vida e à integridade física.
No caso dos direitos patrimoniais, a lei permite que o
nascituro seja beneficiário de heranças e legados, desde que nasça com vida; ou
seja, expectativa do direito.
Quanto aos direitos extrapatrimoniais, a proteção à vida e à
saúde do nascituro é um princípio legal fundamental, que pode envolver medidas
preventivas contra abusos e danos durante a gestação.
Conclusão sobre o Tema
O artigo 2º do nosso Código Civil desempenha um papel
crucial na definição dos direitos da personalidade civil e na proteção dos
direitos do nascituro.
Ao determinar que a personalidade civil começa com o
nascimento com vida e ao resguardar os direitos do nascituro desde a concepção,
a legislação brasileira busca equilibrar o reconhecimento jurídico da pessoa
com a proteção necessária durante a gestação.
Esse dispositivo legal, portanto, é fundamental para assegurar a dignidade e os direitos dos indivíduos desde o início de sua existência, ao mesmo tempo em que levanta importantes reflexões éticas e sociais.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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