Expedição de documento de transferência escolar de aluno que está devedor Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Expedição de documento de transferência escolar de aluno que está devedor

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Expedição de documento de transferência escolar de aluno que está devedor

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Escola pode deixar de expedir documento de transferência - de aluno que está devedor de mensalidades?

Primeiramente, é importante destacar que, o documento de transferência escolar é indispensável, para que o aluno possa mudar de instituição de ensino. Nesse documento deve constar todo o histórico do estudante, além de informações sobre sua frequência e outros detalhes relevantes. 

Nesse sentido, é válida a reflexão de que, a transferência do aluno de uma para outra instituição educacional é um direito do aluno, sendo aceitável o entendimento de que, restringir a emissão do documento por motivos de inadimplência pode ser considerado uma forma de punição que afeta o acesso à educação.

Assim, a escola não pode deixar de expedir o documento de transferência, por débito do aluno. Essa proibição está na lei 9.870/99, que trata sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Nesse sentido, a ordem está no parágrafo 2º, do artigo 6º, da lei 9.870/99, prevê o dever de uma escola, a qualquer tempo, expedir os documentos de seus alunos. Isso, independente do aluno estar em dia com os pagamentos das despesas da escola. Ou seja, o aluno devedor tem o direito de ter seu documento em mãos.

Resultado

Como resultado, é interessante informar que, o fato de a escola estar proibida, por lei, de deixar de expedir documento de transferência, não impede que, essa instituição de ensino tome a medida jurídica necessária, para o recebimento de seu crédito. Com efeito, não havendo entendimento amigável entre a instituição de ensino e o responsável pelo contrato escolar; ou seja, quem assinou o documento, o prazo para o pedido, pela via judicial de quitação do débito é de cinco anos, com base no inciso I, do parágrafo 5º, artigo 206, do Código Civil.

Julgado interessante

Assim, sobre pedido de quitação de débito escolar, é interessante o seguinte julgado: “Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando parcialmente procedente o feito, condenando a Ré no importe de R$ 11.551,05 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), devidamente atualizado. Recurso da Ré. Alegação de carência da ação, ante a ausência de juntada de documentos essenciais, sustentando que a Apelante efetuou a juntada tardia de editais de mensalidades escolares, não estando comprovada a origem do débito.

Argumentos recursais que não merecem prosperar. Documentação acostada aos autos, consistente de contrato escrito, devidamente assinado, estando ainda acompanhada a documentação de histórico escolar, que demonstram a prestação de serviços educacionais ao discente. Requisitos da ação monitória configurados.

Inteligência do art. 700, I, do CPC. Dever do Réu em apresentar prova negativa consistente no comprovante de quitação do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contrato com obrigações recíprocas. Serviço de educação colocado à disposição da Ré. Ré que é devedora confessa. Sentença mantida. Honorários majorados. 

RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005582-20.2021.8.26.0004; 

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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