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o uso da imagem de torcedor, inserido no contexto de uma torcida, não induz a reparação por danos morais - Imagem criada pelo Bing |
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.772.593-RS, entendendo que, o uso da imagem de torcedor, inserido no contexto de uma torcida, não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.
Nesse sentido, o entendimento, constante na decisão foi o de que, se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.
Embora não se presuma que o torcedor, presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a utilização da sua imagem em campanha publicitária, não há falar em dano moral se não ocorre o destaque da sua imagem, estando essa inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.
Considerações sobre a decisão
A decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.772.593-RS, representa um avanço importante na interpretação jurídica sobre o uso da imagem em contextos coletivos, especialmente no ambiente esportivo.
Ao entender que não há reparação por danos morais quando a imagem do torcedor é utilizada de forma genérica, sem projeção, identificação ou individualização, o Tribunal reafirma a necessidade de se preservar o equilíbrio entre o direito à imagem e a razoabilidade na sua proteção.
O posicionamento adotado é coerente com a doutrina que define a imagem como uma emanação da pessoa, pela qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social.
Assim, se tais elementos não estão presentes, como no caso de um torcedor inserido em meio à multidão, sem destaque ou evidência particular, não há que se falar em violação a esse bem personalíssimo.
Além disso, a decisão evita a banalização do dano moral, preservando sua função de tutela contra ofensas reais e concretas à dignidade da pessoa.
Reconhecer que a simples presença em uma campanha publicitária, sem destaque individual, não configura ofensa, é reconhecer também o contexto social em que essas imagens são captadas, como estádios, eventos públicos e manifestações coletivas, onde a expectativa de anonimato é naturalmente diluída.
Trata-se, portanto, de uma decisão equilibrada, que respeita os direitos da personalidade sem comprometer a liberdade de expressão e a dinâmica própria dos eventos públicos.
Ao delimitar com precisão os critérios para a configuração do dano moral, o STJ contribui para a segurança jurídica e para a construção de uma jurisprudência mais racional e proporcional.
Propósito das postagens desse blog
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