![]() |
Caso de falecimento de advogado nas dependências do fórum- Foto: Estoque PowerPoint |
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, REsp 1.869.046-SP, entendendo que há responsabilidade
civil objetiva do Estado, em caso de falecimento de advogado nas dependências
do fórum, pois, aplica-se, igualmente, ao estado o que previsto no art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva,
por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser
comissiva ou omissiva.
Sobre o entendimento do julgado
Nesse sentido, o entendimento foi o de que, a regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo.
Contudo,
em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente
desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz
independentemente de culpa.
Com efeito, tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não.
Considerações Finais
A decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.869.046-SP representa um avanço significativo na consolidação da responsabilidade civil objetiva do Estado em situações de risco inerente às suas atividades.
Ao reconhecer a obrigação estatal de indenizar o falecimento de um advogado ocorrido dentro do fórum, a Corte reforça a necessidade de garantir segurança a todos os cidadãos que dependem dos serviços públicos para o exercício de suas funções.
A aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nesse caso, demonstra uma interpretação progressista da legislação, alinhada ao princípio da proteção do indivíduo diante de atividades naturalmente perigosas.
O entendimento de que a responsabilidade objetiva independe da natureza comissiva ou omissiva da conduta estatal fortalece a percepção de que o dever de segurança deve ser um compromisso inegociável do poder público.
Além disso, a decisão reflete uma evolução da jurisprudência ao equiparar as responsabilidades do Estado às dos fornecedores privados no que tange à segurança dos serviços e espaços que disponibilizam.
Isso reforça a ideia de que qualquer instituição que oferece um ambiente para o desenvolvimento de atividades essenciais deve garantir medidas de prevenção adequadas.
Ao estabelecer esse precedente, o STJ contribui para um ordenamento jurídico mais coerente com as necessidades da sociedade, garantindo maior previsibilidade e proteção para aqueles que frequentam espaços públicos.
Trata-se de um avanço na consolidação de uma visão mais abrangente da responsabilidade estatal e um importante passo na busca por um ambiente jurídico mais seguro e justo para todos.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.