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Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, durante o casamento, sem ingressar com um processo na justiça

 

Casal
Inclusão ou exclusão de sobrenome no casamento - Foto: Itsmeseher/Pexels



É possível a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge na constância do casamento?

Sim, a lei 14.382/22, publicada no dia 27/6/22, alterou o artigo 57, da Lei de Registros Públicos, inserindo a possibilidade de inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento no inciso II.

Nesse sentido, sobre a posterior alteração de sobrenome, a ordem do artigo 57, da Lei de Registros Públicos, passou a ser: 

“A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares; 

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; 

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

A Lei nº 14.382/22 facilitou o procedimento de alteração do nome civil no Brasil. 

Antes da reforma, a alteração do nome era bastante limitada e, em muitos casos, exigia justificativa e autorização judicial.

Com a nova redação do artigo 57, as pessoas passaram a ter maior autonomia sobre suas identidades nominais.

Essa reforma representa um avanço na desburocratização dos registros civis, permitindo que o nome de uma pessoa reflita sua identidade de forma mais flexível e menos restritiva.

Sobre o sobrenome do cônjuge

No Brasil, ao se casar, um dos cônjuges pode optar por adicionar o sobrenome do parceiro ao seu nome, mantendo parte ou todo o nome original.

Essa escolha reflete um ato de identidade e tradição, mas não é uma exigência legal. 

Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 1.565, do nosso Código Civil é claro ao indicar o termo nubente, sem a indicação de gênero, da seguinte forma: 

"Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". 

A liberdade de inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge durante o casamento, garantida pela atual redação do inciso II do artigo 57 da Lei de Registros Públicos, evidencia a importância da individualidade na união, reforçando que o casamento se baseia na escolha consciente da pessoa casada, sobre sua identidade nominal.

Final

Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

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