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Abandono do imóvel pelo ex-cônjuge - Decisão do STJ |
Sobre a Decisão
Concedida usucapião da fração ideal de 15,47% de imóveis à ex-mulher, que exerceu a posse dos bens, como dona, mediante o abandono pelo ex-marido, a partir do divórcio do casal. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1840561/SP. Com efeito, essa decisão confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O entendimento do julgado
Nesse sentido, o entendimento foi o de que, não havendo oposição do ex-cônjuge, inclusive, para solicitar os frutos decorrentes do bem, dá à ex-cônjuge, a possibilidade de pedir usucapião. Isso, sendo atendidas a exigências legais.
Com efeito, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio.
Assim, fica encerrada a comunhão patrimonial do casamento. Isso, mesmo sem a realização da partilha de bens no divórcio.
Com efeito, foi expressado: "Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais".
Divulgação da decisão
A notícia com o título “Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio” divulgou a decisão, no site do STJ, em 24/06/22.
Considerações Finais
A decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1840561/SP representa um importante avanço na consolidação dos direitos relacionados à posse e propriedade.
Ao reconhecer a possibilidade de usucapião sobre a fração ideal de um imóvel, quando exercida de forma exclusiva por um dos ex-cônjuges após o divórcio, o STJ reforça a segurança jurídica e protege aquele que efetivamente manteve a posse do bem, garantindo-lhe o direito à regularização da propriedade.
O fundamento do julgado evidencia um aspecto essencial do direito civil: a posse legítima e prolongada deve ser reconhecida juridicamente quando preenchidos os requisitos legais, especialmente na ausência de oposição do coproprietário.
O fato de o ex-marido ter abandonado o imóvel e sequer ter pleiteado os frutos advindos da propriedade demonstra a perda do interesse na administração do bem, conferindo à ex-mulher plena legitimidade para requerer a usucapião.
Outro ponto relevante da decisão é a aplicação das regras do condomínio após a dissolução da sociedade conjugal.
O entendimento de que, a comunhão patrimonial do casamento se encerra independentemente da realização da partilha fortalece a previsibilidade jurídica e evita disputas prolongadas sobre imóveis cuja posse já é exercida unilateralmente por um dos ex-cônjuges.
Essa abordagem permite que aquele que, de fato, ocupou o bem de forma exclusiva possa pleitear sua titularidade sem depender de uma definição formal de partilha.
Além disso, essa decisão abre precedentes relevantes para casos similares, protegendo aqueles que, após o divórcio, assumem integralmente a posse do imóvel sem contestação do coproprietário.
Trata-se de um reconhecimento fundamental para evitar injustiças e garantir que a propriedade seja atribuída àquele que efetivamente a utiliza e preserva.
A decisão do STJ, ao confirmar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, fortalece a aplicação dos princípios do direito de posse e usucapião, oferecendo maior segurança jurídica e evitando situações de instabilidade patrimonial pós-divórcio.
Esse entendimento representa um avanço na jurisprudência, garantindo que a realidade fática da ocupação dos bens seja refletida juridicamente, promovendo equilíbrio e justiça nas relações patrimoniais.
Por fim, nesse blog são publicados textos sobre decisões judiciais, com o objetivo de informar como são julgados os casos, levados à análise do Poder Judiciário. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.