Casamento Civil e Casamento Religioso
O casamento civil é a união voluntária de duas pessoas, para constituição de família, mediante condições específicas, estabelecidas pela legislação.
Nesse sentido, o artigo 1.511, do Código Civil, determina que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges".
O casamento religioso é a união voluntária de duas pessoas, perante a Igreja da Fé dessas pessoas que estão se casando.
Esse casamento segue o
trâmite da cerimônia de cada religião. Ou seja, o casamento religioso, mesmo válido
para a crença dos noivos, não tem o imediato atributo de obrigar o casal às
regas existentes para o casamento civil.
O casamento religioso pode ser equiparado ao casamento civil?
O casamento religioso pode ser equiparado ao casamento civil, desde que sejam atendidas as exigências legais previstas para essa finalidade.
Essa equiparação está prevista no artigo 1.515 do Código Civil, que estabelece que o casamento religioso, quando realizado conforme os requisitos legais exigidos para a validade do casamento civil, será considerado equivalente a este, desde que devidamente registrado no cartório competente, produzindo efeitos legais a partir da data de sua celebração.
Com isso, uma vez registrado, o casamento religioso passa a ter os mesmos efeitos jurídicos do casamento civil, vinculando os cônjuges às normas legais que regem a união, especialmente no que diz respeito à igualdade de direitos e deveres entre ambos.
Vale ressaltar que, o registro do casamento religioso está subordinado às regras previstas no artigo 1.516 do Código Civil e seus parágrafos, os quais determinam que esse registro deve atender aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Conforme dispõe o parágrafo 1º do referido artigo, o registro civil do casamento religioso deve ser efetuado no prazo máximo de noventa dias após sua celebração, podendo ser realizado mediante comunicação do celebrante ao cartório competente ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que a habilitação tenha sido previamente homologada nos termos da legislação vigente.
Ultrapassado esse prazo, o registro somente poderá ser realizado mediante nova habilitação, conforme exigido pela norma.
Considerações sobre o tema
O reconhecimento legal do casamento religioso como equivalente ao casamento civil é muito importante para a valorização da liberdade de crença e na harmonização entre fé e direito.
Essa equiparação é extremamente positiva, pois permite que casais que optam por celebrar sua união segundo os preceitos de sua fé também tenham garantidos os direitos civis decorrentes do matrimônio, como a proteção patrimonial, os deveres recíprocos e a segurança jurídica da família constituída.
Trata-se de uma forma de respeito à diversidade religiosa e à autonomia das pessoas, sem renunciar à necessária observância das normas legais que asseguram a validade e eficácia do ato.
Em suma, a possibilidade de equiparar o casamento religioso ao civil, desde que cumpridos os requisitos legais, fortalece o pluralismo, promove a inclusão e assegura que o direito acompanhe as múltiplas formas de expressão da vida em sociedade. É uma demonstração de que fé e cidadania podem caminhar juntas, com respeito mútuo e respaldo jurídico.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita nessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
Além disso, nesse blog estão publicados textos relativos ao casamento civil, com o objetivo específico de esclarecer dúvidas do dia a dia de todos, de forma clara e direta.
Assim, para saber outras informações interessantes sobre casamento Clique Aqui.

Muito interessante, essa do casamento religioso eu não sabia!!
ResponderExcluirA união entre duas pessoas no religioso seria o suficiente . Mas nem tudo que começa bem tem um andamento ,ou final, feliz. Aí é que entra o civil. Ou as leis. É uma garantia . Estou certo dtra?
ResponderExcluirExcelente essa explicação!
ResponderExcluirFiz um comentário mas não sei se envei.
ResponderExcluirOlá Rinaldo, sim! Obrigada pelo comentário!!!
ResponderExcluir