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Pédios Coloridos - Foto: Estoque PowerPoint |
No condomínio formado em um prédio residencial ou comercial, como deve ser feita a cobrança de juros e multa da taxa condominial atrasada?
A cobrança de juros e multa por atraso na taxa condominial, seja em prédios residenciais ou comerciais, deve seguir o que está previsto no Código Civil, especificamente no artigo 1.336, parágrafo 1º.
Esse dispositivo estabelece que o condômino inadimplente está sujeito ao pagamento de juros moratórios e multa sobre o débito.
A legislação permite que os juros sejam convencionados, ou seja, definidos previamente pela coletividade condominial, geralmente por meio da convenção do condomínio. Caso não haja estipulação específica, aplica-se a taxa padrão de 1% ao mês, além de multa de até 2% sobre o valor devido.
A expressão “juros moratórios convencionados” utilizada na lei indica que os próprios condôminos, por meio de assembleia e da convenção, têm autonomia para definir o percentual de juros aplicável em caso de inadimplência.
Não há, portanto, um teto legal para essa taxa, desde que ela esteja claramente prevista e aprovada conforme os procedimentos legais.
Essa flexibilidade permite que cada condomínio estabeleça regras condizentes com sua realidade financeira e administrativa, respeitando os princípios da razoabilidade e da transparência.
Dessa forma, a convenção condominial assume papel central na regulamentação da cobrança, funcionando como instrumento jurídico que orienta a gestão e a convivência entre os condôminos.
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Afinal, transparência e clareza são fundamentais para que a informação cumpra seu papel de orientar e conscientizar.
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