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Interrupção da Prescrição - Imagem criada pelo Bing 


Interrupção da Prescrição no Direito Civil 

No Código Civil brasileiro, a prescrição é um instituto jurídico que estabelece um prazo para a reivindicação de direitos. 

No entanto, existem certas circunstâncias que podem interromper esse prazo, reiniciando sua contagem. 

Os artigos 202 a 204 do Código Civil determinam essas causas de interrupção da prescrição.

O artigo 202 prevê que a prescrição pode ser interrompida por diversas razões, incluindo o despacho judicial que ordena a citação, protestos judiciais e extrajudiciais, apresentação de títulos de crédito em processos de inventário ou concurso de credores, atos judiciais que constituam mora do devedor, e qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor.

Importante destacar que a interrupção só pode ocorrer uma única vez e, uma vez interrompida, a contagem da prescrição se reinicia do momento do ato que a interrompeu.

O artigo 203 estabelece que qualquer interessado pode provocar a interrupção da prescrição, garantindo que credores e partes envolvidas tenham o direito de tomar medidas para preservar seus interesses jurídicos.

Já o artigo 204 esclarece que a interrupção da prescrição por um credor não beneficia os demais, assim como a interrupção contra um codevedor ou herdeiro não afeta os outros coobrigados. 

No entanto, quando se trata de credores solidários, a interrupção feita por um deles aproveita aos demais, e o mesmo ocorre entre devedores solidários. 

Além disso, se a interrupção ocorre contra o principal devedor, ela prejudica o fiador.

Essas disposições são fundamentais para garantir que as partes envolvidas tenham oportunidades justas de buscar seus direitos e evitar que obrigações sejam extintas sem possibilidade de contestação, reforçando a segurança jurídica no ordenamento brasileiro.

Como a interrupção da prescrição se relaciona com a prescrição em geral?

A interrupção da prescrição é um mecanismo que afeta diretamente o curso da prescrição em geral. 

A prescrição, de modo geral, estabelece um prazo dentro do qual um direito pode ser reivindicado ou uma obrigação pode ser cobrada. 

Quando ocorre a interrupção da prescrição, esse prazo deixa de correr temporariamente e, uma vez interrompido, recomeça do zero a partir do ato que causou a interrupção.

Isso difere da suspensão da prescrição, que apenas paralisa a contagem do prazo por determinado período, sem anulá-lo. 

A interrupção, por sua vez, proporciona uma nova oportunidade para que o titular do direito exerça sua pretensão sem ser prejudicado pela passagem do tempo.

Por exemplo, se um credor promove a citação do devedor dentro dos termos legais, isso interrompe a prescrição, e o prazo será reiniciado do momento desse ato, permitindo ao credor maior tempo para buscar a satisfação de seu direito. 

Além disso, como previsto no Código Civil, a interrupção só pode ocorrer uma única vez, evitando sucessivas paralisações do prazo prescricional.

Esse conceito é crucial para garantir equilíbrio e segurança nas relações jurídicas, prevenindo que injustiças ocorram pelo simples decurso do tempo sem que a parte interessada tenha tido a chance de agir.

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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