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Quais são os títulos executivos extrajudiciais?

O nosso Código de Processo Civil, no artigo 784, indica com clareza quais são os títulos executivos extrajudiciais, conforme abaixo:
"Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Título executivo extrajudicial - significado

O título executivo extrajudicial é documento que demonstra a obrigação certa, líquida e exigível, assumida por alguém. Assim, são qualidades essenciais do título executivo extrajudicial:

1) Certeza – O título executivo deve dar certeza sobre a natureza da obrigação e sobre as pessoas envolvidas. Assim, é indispensável que, esteja indicado, de forma precisa no documento, quem é o devedor, quem é o credor e qual é o tipo de obrigação; ou seja, obrigação de fazer, obrigação de dar ou obrigação de pagar.

2) Liquidez - A liquidez se refere à capacidade de determinar a quantidade exata do que é devido. Assim, por exemplo, sendo obrigação de pagar quantia monetária, o título deve especificar qual o valor do pagamento ou indicar as condições para que o pagamento seja efetuado, para cálculo aritmeticamente; como, por exemplo, na ocorrência de juros ou multa.

3) Exigibilidade – A exigibilidade tem o sentido de que, a obrigação, expressamente indicada no título, não foi cumprida e, a partir disso, o credor pode reclamar seu cumprimento.

Objetivo desse blog

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Os textos desse blog não substituem a assessoria jurídica profissional, mas ampliam a compreensão dos direitos e deveres das pessoas, permitindo um entendimento mais claro sobre aspectos jurídicos essenciais.

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