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Desistência do credor no processo de execução. Realmente, esse assunto gera dúvida frequente entre os devedores e é o tema dessa postagem.
No processo de execução o credor pode desistir da ação?
No âmbito do processo de execução, é possível ao credor desistir da ação judicial proposta para o recebimento de valor previsto em título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil.
Essa desistência implica a extinção das defesas do devedor que se limitem a questões meramente processuais.
Nessa hipótese, o credor que opta por desistir da execução deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Contudo, nos demais casos, a extinção do processo de execução por desistência do credor dependerá da anuência do devedor, conforme estabelecido nos incisos I e II do mesmo artigo 775, do Código de Processo Civil.
É importante destacar que a desistência da ação não produz efeitos imediatos, sendo indispensável a homologação judicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme o artigo 776 do Código de Processo Civil, se a sentença que declar a inexistência, total ou parcial, da obrigação que fundamentou a execução se tornar definitiva, ou seja, não puder mais ser objeto de recurso, o credor que tiver desistido da ação de execução será obrigado a indenizar o devedor pelos prejuízos que essa execução indevida lhe causou.
Considerações sobre o tema
As previsões legais que regulam a desistência do credor no processo de execução, especialmente aquelas contidas nos artigos 775 e 776, do Código de Processo Civil, são muito importantes para a consolidação de um processo judicial mais equilibrado, transparente e justo.
Ao permitir que o credor desista da execução, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a autonomia da parte que promove a ação, sem comprometer a segurança jurídica do devedor.
A exigência de homologação judicial para que a desistência produza efeitos, contida no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é uma medida prudente, que evita abusos e garante que o processo seja encerrado de forma regular, com controle jurisdicional.
Além disso, a previsão de que o credor deve arcar com as custas e honorários advocatícios reforça o princípio da responsabilidade pelo exercício da atividade processual, desestimulando o uso leviano da máquina judiciária.
Outro ponto de destaque é a proteção ao devedor prevista no artigo 776, que impõe ao credor o dever de indenizar caso a obrigação que fundamentou a execução seja declarada inexistente por decisão judicial definitiva.
Essa norma é extremamente positiva, pois assegura ao executado o direito à reparação por prejuízos indevidamente sofridos, promovendo justiça material e coibindo execuções temerárias.
Em síntese, essas disposições legais demonstram maturidade normativa e compromisso com os valores fundamentais do processo civil contemporâneo, como boa-fé, equilíbrio entre as partes e efetividade da tutela jurisdicional.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
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