Responsabilidade Civil do pai e da mãe – Indenização - dano causado por filho menor – relativamente capaz - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Responsabilidade Civil do pai e da mãe – Indenização - dano causado por filho menor – relativamente capaz -

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Responsabilidade Civil do pai e da mãe – Indenização - dano causado por filho menor – relativamente capaz -

Responsabilidade Civil
Pai com seu Filho Adolescente - Foto: Deepak Bhandari/Pexels



Explicação inicial

Primeiramente, é importante explicar que, para o Direito Civil, pratica ato ilícito a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito de outra pessoa, causando dano, ainda que, exclusivamente, moral. Pratica ato ilícito, também, o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Essas são as ordens dos artigos 186 e 187, do nosso Código Civil.

Nesse sentido, gera o dever de reparação, por indenização, a prática de ato ilícito, descrito no artigo 186 ou 187, que causa dano à alguma pessoa. Essa, é a essência do artigo 927, também, do nosso Código Civil.

O pai e a mãe são responsáveis, pela reparação civil, através de pagamento de indenização, por ato ilícito, que causa dano à alguém, praticado pelo filho menor, relativamente capaz?

Partindo da conjugação das ordens legais acima mencionadas, o menor, relativamente capaz; ou seja, alguém entre 16 e 18 anos, que por ato ilícito, causar dano à outra pessoa, está obrigado a repará-lo. 

No entanto, os pais são responsáveis pela reparação civil, pelos atos de filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Essa, é a ordem do inciso I, do artigo 932, do nosso Código Civil.

Nesse sentido, interessante o ensinamento de Maria Helena Diniz, na obra “Código Civil Anotado” ao comentar o artigo 932, do Código Civil, da seguinte forma: “Responsabilizam-se objetivamente pela reparação civil: a) os pai, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia...mesmo se houver comprovação de que sua conduta foi incensurável quanto à vigilância e educação do menor...Haverá responsabilidade solidária do menor de 18 anos emancipado...com seus pais, visto que sua emancipação se deu por concessão deles”.

Final

Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.

Certamente, o objetivo principal dessa postagem é informar, ajudando à esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.

Além disso, nesse blog são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. 

Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.  

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