Imóvel Residencial - Foto:Leah Kelley/Pexels |
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1792265/SP, proibindo a penhora do único imóvel de devedor com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.
Entendimento do julgado
Nesse sentido, o entendimento foi o de que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem. Além disso, só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, e, principalmente a impenhorabilidade. A lei 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Leia também Súmula 486 do STJ – impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada em uma notícia, no site do STJ, com o título “Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável”.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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