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STJ decide que é impenhorável o único imóvel do devedor - mesmo que adquirido no curso da execução -

 

Imóvel Residencial
Imóvel Residencial - Foto:Leah Kelley/Pexels


Sobre a decisão

Interessante decisão, tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1792265/SP, proibindo a penhora do único imóvel de devedor com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

A decisão foi divulgada em uma notícia, no site do STJ, com o título “Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável”.

Entendimento do julgado

Nesse sentido, o entendimento foi o de que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem. Além disso, só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, e, principalmente a impenhorabilidade. A lei 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Leia também Súmula 486 do STJ – impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros

Considerações sobre a decisão

A decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.792.265/SP, é muito importante para a proteção da dignidade do devedor e na consolidação da função social da moradia. 

Ao reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel do devedor, mesmo que adquirido no curso da execução, o STJ reafirma o caráter protetivo da Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família legal.

Trata-se de uma interpretação que privilegia a finalidade do instituto; ou seja, garantir um mínimo existencial à entidade familiar, assegurando-lhe o direito à moradia e à estabilidade patrimonial frente às adversidades financeiras.

O julgado também distingue com clareza os conceitos de bem de família legal e convencional. 

Enquanto o bem de família convencional decorre da vontade expressa do instituidor, mediante formalização por escritura pública, o bem de família legal independe de qualquer ato jurídico, bastando que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar. 

Nesse contexto, o STJ entendeu que, sendo o imóvel o único bem residencial do devedor, sobre ele incidem automaticamente as normas da Lei nº 8.009/1990, conferindo-lhe a proteção da impenhorabilidade, ainda que tenha sido adquirido após o início da execução.

Esse posicionamento é extremamente positivo, pois impede que o devedor seja privado de sua moradia em razão de dívidas, reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia como valores fundamentais. 

Além disso, afasta interpretações restritivas que poderiam fragilizar a proteção conferida pela legislação, especialmente em tempos de instabilidade econômica. 

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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