Prova do fato tratado no processo civil. Quem deve apresentar? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Prova do fato tratado no processo civil. Quem deve apresentar?

Últimos Posts

Prova do fato tratado no processo civil. Quem deve apresentar?

 

Prova no Processo Civil
Pilha de Papeis - Foto: Estoque PowerPoint


Quem deve apresentar prova do fato tratado no processo civil?

Pela ordem do artigo 373, do Código de Processo Civil, a apresentação da prova no processo civil, deve ser: 

I - do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

No entanto, o parágrafo 1º, desse mesmo artigo 373, determina que:

"Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".

Autor e Réu - Significado

Importante explicar que, autor é a pessoa que promove a ação e réu é a pessoa chamada para integrar o processo e deve se defender, sobre o caso apresentado pelo autor.

Nesse sentido, sobre a capacidade processual de uma pessoa, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dá a ordem:

“Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.

Para entender essa situação, é interessante o ensinamento de Ravi Peixoto, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, organizado por Lenio Luiz Streck e outros, sobre esse dispositivo legal, da seguinte forma: “A capacidade processual ou a capacidade de estar em juízo tem por significado a aptidão de alguém para atuar, por si só, em um processo sem ser representado ou assistido. Aos que não a possuem, existem as figuras do representante e do assistente, que atuam na integração da capacidade processual. As pessoas físicas a adquirem a partir dos 18 anos (art. 5º, caput, do CC), podendo ser antecipada nas hipóteses do parágrafo único, do art. 5º, do CC. As pessoas jurídicas a possuem desde o início de sua existência legal (art. 45, caput, do CC)”.

Final

Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.

Certamente, o objetivo principal dessa postagem é informar, ajudando à esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.

Além disso, nesse blog são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. 

Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.  

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.