Herança de pessoa falecida sem parentes sucessíveis ou testamento Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Herança de pessoa falecida sem parentes sucessíveis ou testamento

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Herança de pessoa falecida sem parentes sucessíveis ou testamento

Herança de pessoa falecida
Caixão de Pessoa Morta - Foto: Estoque PowerPoint


Sucessão hereditária em caso de pessoa filha única, solteira, sem filhos ou pais vivos e sem testamento

Sobre a herança e sua transmissão

Primeiramente, é importante explicar que, herança é o conjunto formado por créditos e débitos deixados por pessoa falecida, para transmissão aos seus sucessores. Assim, os créditos são elementos positivos, com importância monetária, como, por exemplo, bens imóveis. Por outro lado, os débitos são elementos negativos; ou seja, obrigações não cumpridas, como, por exemplo, dívidas em dinheiro. Por isso, tem cabimento a conclusão de que, quem herda crédito, também, herda débito.

Com efeito, a transmissão, do patrimônio da pessoa falecida aos sucessores, pode ser feita pela sucessão legítima ou testamentária. A sucessão legítima é a prevista em lei, para a transmissão do patrimônio, da pessoa falecida que não fez testamento. A sucessão testamentária visa dar cumprimento à manifestação de última vontade da pessoa falecida, feita através de testamento.

Para quem fica a herança de pessoa que é filha única, solteira, sem filhos, pais falecidos e que não fez testamento?

Na verdade, a pergunta feita é sobre herança de pessoa que faleceu sem deixar sucessores; ou seja, não deixou qualquer pessoa apta a receber seu patrimônio, em decorrência de sua morte. 

Nesse sentido, na inexistência ou o desconhecimento de herdeiros acarreta a adjudicação dos bens, que forma o patrimônio deixado pela pessoa falecida, em favor do poder público.

Com efeito, a herança, de pessoa que é filha única, solteira, sem filhos, pais falecidos e que não fez testamento, fica para o Município ou para o Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou para a União, quando situada em território federal. Essa, é a ordem do artigo 1.844, do Código Civil.

Nesse sentido, é a ordem legal: “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”.

Final

Por fim, nesse blog são postados outros textos obre herança, com a finalidade exclusiva de esclarecer dúvidas de qualquer pessoa, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre esse tema clique aqui.


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