Ação de interdição de uma pessoa – feito pelo representante da entidade em que essa pessoa se encontra abrigada - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Ação de interdição de uma pessoa – feito pelo representante da entidade em que essa pessoa se encontra abrigada -

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Ação de interdição de uma pessoa – feito pelo representante da entidade em que essa pessoa se encontra abrigada -

Pedido de Interdição feita pelo representante de abrigo
Pedido de Interdição feita pelo representante de abrigo - Foto: Estoque PowerPoint




Ação de interdição de uma pessoa. Esse é o tema dessa postagem. 

Mais especificamente; pedido de interdição de uma pessoa, feito pelo representante da entidade em que essa pessoa se encontra abrigada.

Explicação sobre o tema

O pedido de interdição, da pessoa incapacitada para praticar atos de sua vida civil, pode ser feito, pela via judicial, pelo representante da entidade em que essa pessoa se encontra abrigada. Essa é a ordem do inciso III, artigo 747, do nosso Código de Processo Civil.

Explicação Importante

Ação de interdição é a medida judicial que visa declarar a incapacidade de uma pessoa maior, ou seja, a partir dos 18 anos, para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos de sua vida civil, pelos motivos indicados pela lei. 

A forma como deve ser feita, a ação de interdição de uma pessoa, está no Código de Processo Civil, nos artigos 747 a 758.

Outras informações

O objetivo da ação de interdição é de impedir que a pessoa, comprovadamente, sem condição de exercer atos da vida civil, possa atuar por si só, tornado necessária a participação de um representante, nomeado na sentença dessa ação.

Assim, a pessoa declarada incapacitada para administrar seus bens ou de praticar atos da vida civil, fica sujeita à curatela. O curador é a pessoa que exerce a função de curatela, para a proteção da pessoa e dos bens do interditado.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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