
Discriminação de idoso com a cobrança de plano de saúde - Imagem criada pelo Bing

Sobre a decisão
Gostei da decisão da Terceira Turma do STJ que não conheceu do recurso da Amil, esclarecendo que o plano de saúde do segurado submete-se aos reajustes normais, mantendo a decisão que condenou a empresa à devolução em dobro do valor pago em excesso pela segurada do plano.
A decisão foi noticiada no site do STJ, leia a síntese da notícia e se quiser, faça seu comentário.
Síntese da Notícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência Médica a cancelar o reajuste de 185% na mensalidade do plano de saúde de uma aposentada, aplicado após ela completar 60 anos.
A empresa também foi obrigada a devolver em dobro os valores pagos em excesso, corrigidos e acrescidos de juros.
A aposentada aderiu ao plano em 2001, e, em 2004, sofreu um reajuste significativo. Com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e no Código de Defesa do Consumidor, ingressou com ação no TJRJ, que julgou o pedido procedente.
A Amil recorreu ao STJ, alegando que o Estatuto do Idoso não deveria ser aplicado a contratos anteriores à sua vigência.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a incidência do reajuste deve ser analisada quando o beneficiário atinge 60 anos, e não na data da assinatura do contrato.
Assim, se a idade foi alcançada sob a vigência da nova lei, o consumidor tem direito à sua proteção.
Por maioria, a Terceira Turma do STJ negou o recurso da Amil, reforçando que, embora os planos de saúde estejam sujeitos aos reajustes normais, a abusividade deve ser afastada com base nas normas de proteção ao consumidor.
Essa decisão fortalece a aplicação do Estatuto do Idoso, garantindo maior segurança jurídica aos beneficiários de planos de saúde e coibindo reajustes excessivos.
Propósito das postagens desse blog
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