Cabe ao banco provar que bens listados por cliente não estavam em cofre furtado Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Cabe ao banco provar que bens listados por cliente não estavam em cofre furtado

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Cabe ao banco provar que bens listados por cliente não estavam em cofre furtado

Cabe ao banco provar que bens listados por cliente não estavam em cofre furtado - Imagem criada pelo Bing


Sobre a decisão

"A relação de locação de cofre em banco deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)". Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja aplicado o princípio da inversão do ônus da prova num caso de furto de bens guardados em cofre do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), em 2001. A Terceira Turma baseou-se em voto da ministra Nancy Andrighi.

Na prática, cabe ao banco provar que não estavam no cofre os bens listados pelo cliente lesado, cujo ressarcimento ele pede. 

A decisão beneficiou um casal de poloneses que, depois de sofrer o furto, pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. O valor dos bens listados alcançava R$ 268 mil, referentes a joias de família, 800 gramas de ouro e US$ 9 mil.

Em primeira instância, o casal teve reconhecido apenas o dano moral, calculado em R$ 75 mil.

O juízo concluiu que não teria sido comprovada a existência dos bens. Em segunda instância, a decisão foi mantida, ainda que constassem do processo fotografias das joias e o depoimento de funcionária de uma joalheria confirmando a existência das peças.

Ao analisar o recurso, a relatora concluiu ser possível inverter o ônus da prova, uma vez ser o contrato protegido pelo CDC.

 Para a ministra Nancy Andrighi, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e sem o dano material seria um contrassenso. Ela entendeu que a existência das joias estava comprovada. Além disso, pelo padrão de vida do casal estrangeiro, a existência do ouro e dos dólares não se mostrou absurda. A ministra ainda ressaltou que o banco não impugnou o valor apresentado pelo casal.

Assim, a Turma determinou o pagamento dos danos materiais no valor pedido pelo casal, além dos danos morais, mantidos conforme julgamento do Tribunal estadual. 

Os valores devem ser corrigidos desde a data do furto, ocorrido em 2001. A decisão não foi unânime. 

O ministro Ari Pargendler atendia ao recurso apenas para garantir o ressarcimento dos valores referentes ao dano moral e às joias, cuja existência, no seu entender, está comprovada. Quanto ao ouro e aos dólares, o ministro afirmou que seriam bens cuja comprovação seria possível, já que passíveis de declaração de imposto de renda. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora."

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