Interessante a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmando o entendimento de que a ação negatória de paternidade pode ser proposta a qualquer tempo.
Cópia da notícia que divulgou a decisão
A decisão foi noticiada, no site do STJ, com o mesmo título dessa postagem.
Abaixo a cópia da notícia, leia e faça seu comentário.
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por G.N. No recurso, ele pedia a reforma da decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconhecera o direito de seu pai de contestar, a qualquer tempo, a paternidade por meio da ação negatória.
Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante o período em que sua mãe era casada com J.M.
Este afirma que, à época do nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho.
Apesar disso, decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante.
No recurso endereçado ao STJ, a defesa de G.N. alegou que a decisão do TJSP que afastou a prescrição da ação negatória violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916.
A norma dispõe que o prazo para o pai contestar a legitimidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança.
A defesa também argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27), que garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, não poderia ser utilizada em favor de J.M. já que foi elaborada com o intuito de proteger não os pais, mas o direito dos menores de saber, a qualquer tempo, de quem são filhos.
Sem acolher as alegações da defesa de G.N., o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o Tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da Quarta Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho.
Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.
A Quarta Turma não apreciou o mérito do recurso, que não foi conhecido pelo colegiado."
Considerações Finais
A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma um princípio fundamental do direito: a busca pela verdade e a preservação da justiça acima de prazos rígidos que poderiam impedir a correção de equívocos.
Ao declarar a imprescritibilidade da ação negatória de paternidade, o tribunal reconhece que a determinação da filiação não pode ser limitada pelo tempo, pois envolve aspectos pessoais e jurídicos de grande relevância.
A possibilidade de contestação da paternidade a qualquer momento resguarda a dignidade daqueles que, por diversos motivos, podem ter assumido uma relação paterno filial sem plena certeza dos fatos.
O entendimento do STJ proporciona maior segurança jurídica ao permitir que indivíduos afetados por situações de incerteza possam buscar a verdade sempre que necessário.
Essa decisão também se alinha ao princípio da isonomia, visto que, assim como a ação investigatória de paternidade já é considerada imprescritível, a ação negatória agora recebe o mesmo tratamento.
Isso reforça o equilíbrio jurídico e assegura que a identidade e os vínculos familiares sejam pautados pela realidade dos fatos e não por limitações temporais.
Ao manter esse posicionamento, o STJ fortalece a proteção dos direitos individuais e evita injustiças decorrentes da prescrição de um direito essencial.
Esse avanço na jurisprudência demonstra uma evolução na forma como o ordenamento jurídico brasileiro encara a filiação, priorizando a verdade e a justiça acima de qualquer obstáculo burocrático.
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