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Inventário e a partilha de bens deixados por pessoa falecida

Inventário e Partilha
Livros de Direito - Foto: Estoque PowerPoint

Atenção! a partir de março de 2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil e o assunto tratado nessa postagem passou a ser previsto nos artigos 615 e 616 do NCPC - Clique aqui para ler a postagem atualizada

Explicação Inicial

Primeiramente, é importante destacar que a obrigatoriedade de pedir perante o Poder Judiciário o processamento de inventário e partilha de bens deixados por pessoa falecida, ocorre, apenas, quando há testamento ou interessado incapaz.

Outra Explicação Importante

Além disso, se todos os interessados forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, conforme determina o nosso Código de Processo Civil no artigo 982, da seguinte forma: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário".

Quem pode pedir o inventário e a partilha de bens deixados por pessoa falecida?

Partindo disso, ou seja, havendo a necessidade de processamento de inventário judicial, o nosso Código de Processo Civil, no artigo 987, estabelece com clareza que é dever de quem estiver na posse e administração desses bens pedir em juízo o processamento de inventário e partilha correspondente, da seguinte forma: 
"A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no artigo 983, requerer o inventário e a partilha".
No entanto, o Código de Processo Civil, no artigo 988, também, estabelece quem mais pode pedir em juízo o processamento de inventário e partilha correspondente, da seguinte forma: 
"Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse."

Observação

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui. 

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