Lembrando que, quem testemunha esse tipo de fato, também deve e pode denunciá-lo às autoridades, sem a necessidade de se identificar.
Explicação Inicial
A Lei 11.340/2006, conhecida nacional e internacionalmente como Lei Maria da Penha, representa um marco fundamental na luta pela proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Instituída para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
Essa legislação nasce da necessidade urgente de garantir segurança, dignidade e justiça às mulheres em seus lares e relacionamentos, ambientes que, paradoxalmente, deveriam ser de acolhimento, mas muitas vezes se tornam locais de vulnerabilidade.
Amparada pelo parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal, bem como pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Dessa forma, essa Lei reafirma o compromisso do Estado brasileiro com os tratados internacionais de direitos humanos e com a promoção da igualdade de gênero.
Sua importância reside na criação de mecanismos concretos para prevenir a violência, proteger a vítima, responsabilizar o agressor e promover ações de educação e conscientização da sociedade.
Ela introduz medidas protetivas de urgência, permite a atuação de juizados especializados e estimula políticas públicas de assistência à mulher, como casas de abrigo, centros de atendimento integral e apoio psicológico e jurídico.
Mais do que um instrumento jurídico, a Lei Maria da Penha se tornou um símbolo da resistência feminina e da luta contra o ciclo de violência, despertando discussões sociais e impulsionando mudanças culturais.
Ao reconhecer a violência doméstica como um problema público e estrutural, a Lei rompe o silêncio que durante anos isolou mulheres em situações de abuso, dando voz, visibilidade e respaldo às suas denúncias.
Por tudo isso, o debate sobre a Lei Maria da Penha e sua efetiva aplicação continua sendo de extrema relevância.
Ela nos convida a refletir sobre o papel da sociedade na garantia dos direitos das mulheres, na promoção de relações familiares mais saudáveis e no combate a todas as formas de violência e opressão que ainda persistem.
O que configura a violência doméstica e familiar contra a mulher?
Nesse sentido, o artigo 5º, da Lei Maria da Penha, prevê,
com muita clareza, sobre a pergunta formulada, da seguinte forma:
“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste
artigo independem de orientação sexual.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
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