Atenção! a Lei 13.146/16 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - Alterou o artigo 228 do Código Civil aqui mencionado - Clique aqui para ler a postagem atualizada -
O nosso Código Civil, determina, no artigo 228, quais são as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas, da seguinte forma:
"Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade."
Indo um pouco mais além, pode o juiz admitir o depoimento dessas pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas, para a prova de fatos que só elas conheçam (parágrafo único, artigo 228, do Código Civil).
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