Quais conflitos jurídicos podem ou não ser tratados na arbitragem? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quais conflitos jurídicos podem ou não ser tratados na arbitragem?

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Quais conflitos jurídicos podem ou não ser tratados na arbitragem?

conflito resolvido na arbitragem
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O que pode ou não pode ser tratado na arbitragem

A arbitragem, conforme estabelecido pela Lei 9.307/1996, pode ser utilizada para resolver litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser negociados entre as partes. 

Isso significa que certas questões jurídicas podem ser resolvidas de forma privada, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Aqui estão alguns exemplos de assuntos que podem ser tratados na arbitragem:

Exemplos de temas jurídicos na arbitragem

Disputas contratuais – Questões envolvendo descumprimento de contratos comerciais, fornecimento de bens e serviços, cláusulas de rescisão, entre outros.

Conflitos societários – Divergências entre sócios, acordos de acionistas, dissolução de sociedades e direitos e deveres dentro de empresas.

Questões no setor imobiliário – Litígios relacionados a compra e venda de imóveis, contratos de locação, direito de preferência e outros aspectos envolvendo propriedades.

Disputas no setor financeiro – Conflitos bancários, investimentos, operações de crédito e contratos financeiros.

Litígios no mercado de seguros – Questões envolvendo cobertura, pagamento de indenizações e interpretação de cláusulas contratuais.

Conflitos em relações comerciais internacionais – Contratos entre empresas de diferentes países, importação e exportação, e regras do comércio internacional.

Contratos de construção e engenharia – Questões ligadas a execução de obras, responsabilidade civil e cumprimento de obrigações contratuais.

Disputas em franchising – Relação entre franqueadores e franqueados, cumprimento de contratos e aplicação de penalidades.

A arbitragem não pode ser usada para questões que envolvem direitos indisponíveis, como casos criminais, trabalhistas ou de direito de família, onde há interesse público e normas imperativas que exigem a atuação do Poder Judiciário.

A sentença arbitral 

A a solução de conflitos na arbitragem é feita através de uma sentença arbitral, prevista no artigo 31 da Lei nº 9.307/1996, é a decisão final proferida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral ao término do procedimento arbitral. Essa sentença tem força de decisão judicial, ou seja, possui os mesmos efeitos de uma sentença proferida por um juiz no Poder Judiciário.

Características da Sentença Arbitral

Definitividade – A sentença arbitral encerra o litígio e não está sujeita a recurso, salvo hipóteses específicas de nulidade previstas na lei.

Obrigatoriedade – As partes devem cumprir a decisão arbitral, sendo possível sua execução judicial caso não seja voluntariamente atendida.

Equivalência à Sentença Judicial – Tem os mesmos efeitos de uma sentença proferida por um juiz, podendo ser executada diretamente na Justiça caso seja descumprida.

Fundamentação – Deve ser motivada, expondo os argumentos e razões que levaram à decisão.

Final

Assim, a arbitragem se mostra como uma alternativa eficiente para resolver litígios empresariais e comerciais de forma rápida, sigilosa e especializada

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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