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Pagamento de direito autoral pela execução de música em academia de ginástica -


Decisão do STJ
Pagamento de direito autoral pela execução de música - Imagem criada pelo Bing




Decisão do STJ

Interessante a decisão tomada pela Terceira Turma do STJ com Data do Julgamento em 15/12/2015 e Data da Publicação/Fonte: DJe 04/02/2016 - no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.857-PB (2014/0326839-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em caso de execução de música em academia de ginástica - indicando que:

"A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa."

O caso analisado foi o de cobrança de direito autoral pelo ECAD, pelo lucro indireto na veiculação de música em academia de ginástica; ou seja sempre é devido pagamento de direito autoral pela execução de música em academia de ginástica. 

Considerações Sobre a Decisão

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.502.857-PB representa um marco importante para a defesa dos direitos autorais no Brasil. 

Sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o entendimento firmado reforça a necessidade do pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, independentemente de eventual finalidade lucrativa.

A posição do STJ se alinha com a premissa de que a proteção dos direitos autorais é essencial para garantir a valorização do trabalho dos artistas e compositores, evitando o uso indiscriminado de suas obras sem a devida remuneração. 

No caso específico das academias de ginástica, a decisão reconheceu o impacto da música no ambiente, contribuindo para a experiência dos frequentadores e agregando valor aos serviços oferecidos. Essa constatação reforça o princípio de que, mesmo que o lucro gerado seja indireto, a retribuição aos criadores da obra musical é indispensável.

Ao estabelecer que o pagamento ao ECAD deve ocorrer independentemente da demonstração de lucro direto, o STJ assegura um modelo mais justo e equilibrado para a proteção autoral, incentivando a criação cultural e garantindo que os direitos dos artistas sejam respeitados.

 Essa decisão reforça o compromisso da Justiça brasileira com a valorização da produção musical, promovendo um cenário mais transparente e equitativo para todos os envolvidos.

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