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Inventário de bens deixados por pessoa falecida – Administração da Herança

Administrador da Herança
Administrador da Herança - Foto: Estoque PowerPoint


Administração da Herança. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; quem administra os bens, de pessoa falecida, no decorrer do procedimento de inventário e partilhade?

Explicação inicial

Primeiramente, vale a pena a explicação de que, o procedimento de inventário e partilha de bens visa relacionar, avaliar e dividir os bens deixados por pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. Nesse sentido, esse procedimento pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial; ou seja, através de escritura pública. O nosso Código de Processo Civil disciplina sobre as disposições gerais do inventário e da partilha, nos artigos 610 a 614.

Com efeito, é importante destacar a ordem do parágrafo 1º, do artigo 610, do Código de Processo Civil, o inventário e partilha de bens, pela via extrajudicial, só será possível se todos forem capazes e concordes. A escritura pública, que formaliza o inventário extrajudicial, constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Sobre a pessoa encarregada pela administração da herança

A pessoa, encarregada pela administração da herança, no decorrer do procedimento de inventário e partilha de bens de pessoa falecida, é denominada inventariante. Com efeito, essa pessoa, que aceita o cargo de inventariante, assina compromisso assumindo os deveres estabelecidos pela lei processual civil, nos artigos 618 e 619.

Nesse sentido, a responsabilidade do inventariante, na administração da herança, vai desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha dos bens deixados pelo falecido. Essa é a ordem do artigo 1.991, do Código Civil.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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