Processo de Execução – Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Familiar – Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Processo de Execução – Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Familiar –

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Processo de Execução – Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Familiar –

Pequena propriedade rural
Pequena Propriedade Rual - Foto: Kirsten Buhne/Pexels



A pequena propriedade rural pode ser penhora para pagamento de dívida em um processo de execução?

Sobre a pequena propriedade rural

Primeiramente, é importante explicar que, para a alínea “a”, do artigo 4º, da Lei 8.629/93 é pequena propriedade rural imóvel com área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

Pequena propriedade rural familiar

Nesse sentido a conceituação de pequena propriedade rural trabalhada pela família está ligada às características do agricultor familiar, conforme indicação dado pela Lei n.11.326/06, no artigo 3º, que é

 “considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo”.

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural no processo de execução

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada, no processo de execução. Essa é a ordem do inciso VIII, do artigo 833, do nosso Código de Processo Civil.

Ordem da Constituição Federal

Importante informar que, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXVI, prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, da seguinte forma:

“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

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