Dever de plano de saúde comunicar descredenciamento de clínica médica
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| Dever de plano de saúde comunicar descredenciamento de clínica médica - Decisão do STJ |
Decisão do STJ
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do STJ, no
REsp 1.561.445-SP, no sentido de que, o plano de saúde tem o dever de comunicar
aos consumidores e à ANS, com 30 (trinta) dias de antecedência, o
descredenciamento de clínica médica. Isso, mesmo que essa iniciativa tenha partido
da clínica, bem como, de substituir a entidade conveniada por outra
equivalente. Isso, também, para manter a qualidade dos serviços contratados
inicialmente.
Sobre o entendimento
O entendimento foi o de que a operadora de plano de saúde
poderá incorrer em abusividade se promover a alteração da lista de conveniados,
ou seja, o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas
médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, sem observar os requisitos
legais, que são:
i) substituição da entidade conveniada por outra
equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente;
ii) comunicação aos
consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 (trinta)
dias de antecedência.
Nesse sentido, com base no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 9.656/1998, operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade
hospitalar (gênero) cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou
credenciados, desde que, o faça por outro equivalente e comunique, com 30
(trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica
médica.
Além disso, por esse dispositivo legal, a
obrigação legal de comunicar aos usuários e à ANS sobre eventual
descredenciamento de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou
entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde é da operadora dos
planos de saúde.
Considerações sobre a Decisão
A decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.561.445-SP representa um avanço importante na proteção do consumidor e na consolidação de práticas mais transparentes no setor de saúde suplementar.
Ao afirmar que as operadoras de planos de saúde têm o dever de comunicar, com antecedência mínima de 30 dias, tanto aos usuários quanto à ANS, o descredenciamento de clínicas, hospitais ou demais prestadores, o Tribunal reforça a centralidade do consumidor na relação contratual e reafirma a necessidade de estabilidade e previsibilidade na prestação dos serviços.
O posicionamento é especialmente relevante porque reconhece que, mesmo quando o descredenciamento parte da própria clínica ou entidade conveniada, a responsabilidade pela comunicação permanece com a operadora.
Isso impede que o consumidor seja surpreendido por mudanças abruptas na rede credenciada e garante que a qualidade originalmente contratada seja preservada por meio da substituição por outra entidade equivalente.
Trata-se de uma interpretação que fortalece a confiança no sistema e evita práticas abusivas, como alterações unilaterais que prejudiquem o acesso do usuário ao atendimento
Ao aplicar o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 9.656/1998, o STJ reafirma que a rede credenciada não pode ser alterada de forma arbitrária. A operadora deve assegurar que qualquer mudança seja acompanhada de substituição adequada e comunicação clara, preservando o equilíbrio contratual e o direito do consumidor à informação.
Essa leitura protege a continuidade do tratamento, evita transtornos e reforça a ideia de que o plano de saúde não é um serviço comum, mas um instrumento essencial para a dignidade e a segurança do beneficiário.
Em síntese, a decisão fortalece a transparência, a previsibilidade e a boa-fé nas relações entre operadoras e consumidores. É um entendimento que valoriza o usuário, promove maior responsabilidade das operadoras e contribui para um ambiente mais equilibrado e confiável na saúde suplementar.
Final
O objetivo desta publicação é simplesmente informar, de maneira clara e direta, sobre uma decisão relevante do STJ, oferecendo explicações práticas que ajudam o leitor a compreender melhor seus direitos e deveres como cidadão.
É importante destacar que este conteúdo não substitui a orientação de um profissional do Direito; trata-se de um material educativo, pensado para ampliar o entendimento sobre temas jurídicos de interesse público.
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