Decisão do STJ sobre responsabilidade de operadora do plano de saúde de direito de pessoa idosa em internação hospitalar Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ sobre responsabilidade de operadora do plano de saúde de direito de pessoa idosa em internação hospitalar

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Decisão do STJ sobre responsabilidade de operadora do plano de saúde de direito de pessoa idosa em internação hospitalar

Decisão do STJ
Paciente Idoso em Hospital - Foto: Estoque PowerPoint

Atenção a denominação Estatuto do Idoso, da Lei 10.741/03, foi modificada no final de julho de 2022, pela Lei 13.423/22. 

A partir dessa modificação, os direitos, assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, passaram a ser regulados por Lei denominada Estatuto da Pessoa Idosa.

Sobre a decisão

Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.793.840-RJ, entendendo compete à operadora do plano de saúde o custeio das despesas de acompanhante, do paciente idoso. Isso, no caso de internação hospitalar. Isso, com base no artigo 16 do Estatuto do Idoso.

Previsão legal indicada na decisão

Nesse sentido, o Estatuto do Idoso, no artigo 16, determina expressamente: “À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

Sobre o entendimento do julgado

Nesse sentido, o paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico e que, embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 (dezoito) anos.

Assim, diante da obrigação criada pelo referido estatuto e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas nº211/2010, nº387/2015 e nº428/2017, que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante desse paciente. 

Com efeito, sendo o contrato anterior ao Estatuto do Idoso, inafastável a obrigação da operadora do plano de saúde de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei n. 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata.

Importância da decisão

Com efeito, essa decisão é muito importante, pois, reforça a importância do amparo emocional, através da presença de um acompanhante, à pessoa idosa doente já fragilizada com as limitações naturais da idade.

Final

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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