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Inexistência de responsabilidade de site de comércio eletrônico - Imagem criada pelo Bing |
Sobre a decisão
Nesse sentido, interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1880344/SP, entendendo que, o site intermediador de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude. Isso, quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.
Caso analisado
Com efeito a discussão teve origem em ação de reparação de danos materiais contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um celular e não recebeu o valor correspondente.
O aparelho foi anunciado no
Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da
plataforma de vendas.
Assim, para o caso analisado, ficou destacado que, o fato de
o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do
comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado
Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no
dever de segurança da plataforma.
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada em uma notícia, publicada no site do
STJ, com o título “Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude
praticada fora da plataforma”.
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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