Site intermediador de comércio eletrônico não é responsável
por fraude praticada fora da plataforma. Decisão do STJ. Esse é o tema dessa
postagem.
Sobre a decisão
Nesse sentido, interessante decisão, tomada pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1880344/SP, entendendo que, o
site intermediador de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por
fraude. Isso, quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na
intermediação. Entendimento do Julgado.
Caso analisado
Com efeito a discussão teve origem em ação de reparação de
danos materiais contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um
celular e não recebeu o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no
Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da
plataforma de vendas.
Assim, para o caso analisado, ficou destacado que, o fato de
o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do
comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado
Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no
dever de segurança da plataforma.
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada em uma notícia, publicada no site do
STJ, com o título “Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude
praticada fora da plataforma”.
Final
Por fim, a advogada Ana Lucia Nicolau tem o blog e o site
que oferecem ao leitor ou à leitora textos nas áreas do Direito Civil, no que
diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações
individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes
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objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora,
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