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Decisão do STJ - sobre inexistência de responsabilidade de site intermediador de comércio eletrônico - por fraude praticada fora da plataforma -

Decisão do STJ
Inexistência de responsabilidade de site de comércio eletrônico - Imagem criada pelo Capilot -


Sobre a decisão -

Nesse sentido, interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1880344/SP, entendendo que, o site intermediador de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude. Isso, quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação. 

Caso analisado

Com efeito a discussão teve origem em ação de reparação de danos materiais contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um celular e não recebeu o valor correspondente. 

O aparelho foi anunciado no Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

Assim, para o caso analisado, ficou destacado que, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança da plataforma.

Divulgação da decisão

A decisão foi divulgada em uma notícia, publicada no site do STJ, com o título “Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora da plataforma”.

Final

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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