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Superior Tribunal de Justiça - Foto: Wikipedia |
STJ decide: havendo penhora de algum bem do devedor, com garantia parcial do débito, há possibilidade de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes
Sobre a decisão
Interessante a decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.953.667-SP, sobre possibilidade inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante garantia parcial do débito, mediante penhora de algum bem.
Entendimento do julgado
O Entendimento foi o de que, conforme o parágrafo 3º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.
Considerações sobre a decisão
A decisão fortalece entendimento relevante para o processo de execução; ou seja, mesmo havendo penhora de bens do devedor que garantam apenas parcialmente o débito, é possível a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A Corte interpretou o parágrafo 3º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, mediante requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, como medida de coerção indireta.
O objetivo é conferir maior efetividade à execução, especialmente quando a garantia oferecida não cobre integralmente o valor devido.
O STJ reforçou que essa inscrição não está condicionada à ausência total de garantia, mas sim à insuficiência da penhora para quitar o débito.
Portanto, mesmo que haja bens penhorados, se estes não forem suficientes para satisfazer a obrigação, o nome do executado pode ser incluído nos cadastros restritivos, desde que haja pedido expresso do credor.
Essa decisão é positiva sob a ótica da efetividade da tutela jurisdicional, pois impede que o executado se beneficie de garantias parciais para evitar medidas legítimas de pressão, como a negativação.
Ao mesmo tempo, preserva o devido processo legal ao exigir requerimento prévio e decisão judicial fundamentada.
Final
O objetivo dessa postagem é informar e conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.
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