Pagamento de pensao alimentícia ao filho quando o pai fica desempregado. O que você precisa saber? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Pagamento de pensao alimentícia ao filho quando o pai fica desempregado. O que você precisa saber?

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Pagamento de pensao alimentícia ao filho quando o pai fica desempregado. O que você precisa saber?

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O desemprego do pai, que deve pagar a pensão alimentícia ao filho, serve como justificativa, para o descumprimento de ordem judicial do dever de alimentar?

Primeiramente é importante explicar que, essa situação não tem dispositivo específico na legislação brasileira, ou seja, não há artigo de lei que determine que o pai desempregado não precisa pagar pensão ou o contrário.

Nesse sentido, a ordem legal, constante no parágrafo 2º, do artigo 528, do Código de Processo Civil, prevê que: “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.

Geralmente, pode ser entendida como impossibilidade absoluta, uma doença grave que, impeça o alimentante de trabalhar e prover o seu próprio sustento e de pagar a pensão alimentícia ao filho.

Porém, para cada caso, levado à análise do poder judiciário, é verificado se o desemprego gera a impossibilidade de pagar a pensão alimentícia, previamente fixada.

Entendimento do STJ

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, a alegação de desemprego do alimentante não é motivo suficiente, para justificar a falta de pagamento da pensão alimentícia; conforme, destacado no entendimento proferido no RHC 92211/SP - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0307427-5, no sentido de que:

“As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia. Precedentes".

Final

Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.

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