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Código Civil: Rompimento de um contrato, antes da data marcada para seu término

 

distrato
Assinatura de Distrato - Foto: Estoque PowerPoint

Para o Código Civil, é possível o rompimento de um contrato, antes da data marcada para seu término?

Sim, é possível o rompimento de um contrato, antes da data marcada para seu término, porém, é importante explicar que, o rompimento do vínculo contratual é previsto no nosso Código Civil, como distrato.

Assim, é pelo distrato que é realizado o rompimento de um contrato. Esse rompimento pode ser por vontade de todas as partes envolvidas no contrato; ou seja, rompimento bilateral ou pela vontade de, apenas, uma das partes; ou seja, rompimento unilateral. 

Efetivamente, existem duas condições, colocadas pelo Código Civil; condição 

1: O distrato deve ser feito da mesma forma exigida para o contrato; condição 

2: Se uma das partes tiver feito investimentos consideráveis, para a execução do contrato, o rompimento unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Nesse sentido, é interessante o conceito de distrato, dado por Maria Helena Diniz, na obra “Código Civil Anotado” comentando o artigo 472, do Código Civil.

“O distrato ou resilição bilateral é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual mediante a declaração de vontade de ambos os contratantes de pôr fim ao contrato que firmaram.”

Ordens da Lei

O Nosso Código Civil, trata do distrato, nos artigos 472 e 473, da seguinte forma:

“Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediantes denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”.

Final

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