Pagamento de dívida pelo fiador do contrato Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Pagamento de dívida pelo fiador do contrato

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Pagamento de dívida pelo fiador do contrato

Pessoas assinando documentos
Pessoas assinando documentos - Foto: Romain Dancre/Unsplash


O fiador fica liberado da obrigação assumida se o credor ampliar o prazo de vencimento da dívida?

O fiador ficará desobrigado se, sem sua anuência, o credor conceder novo prazo, além do dia do vencimento, para que o devedor possa cumprir a obrigação. Essa é a ordem do inciso I, do artigo 838, do Código Civil. 

Assim, manda a lei: "O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor”.

Esse dispositivo legal protege o fiador de mudanças unilaterais no contrato de dívida que possam afetar sua responsabilidade. 

A concessão de moratória pelo credor significa a prorrogação do prazo para pagamento da dívida por parte do devedor principal. 

Se essa prorrogação ocorre sem a anuência do fiador, ele não pode ser obrigado a cumprir a obrigação originalmente assumida, pois o risco do contrato foi alterado sem sua concordância.

O objetivo dessa regra é garantir segurança jurídica ao fiador, preservando sua posição no contrato de fiança e impedindo que seja prejudicado por acordos entre credor e devedor que postergam a quitação da dívida. 

Ainda que o fiador tenha assinado a fiança de forma solidária, sem o benefício de ordem, ele tem o direito de se exonerar da obrigação caso o credor conceda moratória sem sua autorização.

A Responsabilidade do Fiador Solidário Sem o Benefício de Ordem

No âmbito das garantias contratuais, a fiança representa um compromisso assumido por uma terceira pessoa (fiador) para garantir o cumprimento das obrigações de um devedor perante o credor. 

No entanto, a forma como essa fiança é estabelecida influencia diretamente a extensão da responsabilidade do fiador.

Quando o fiador assina a fiança de forma solidária e sem o benefício de ordem, ele se coloca em uma posição de responsabilidade equiparada à do próprio devedor principal.

Isso significa que, em caso de inadimplência do devedor, o credor não é obrigado a primeiro esgotar todas as tentativas de cobrança do devedor antes de acionar o fiador. 

Em outras palavras, o fiador pode ser cobrado diretamente e de imediato, sem que o credor precise recorrer ao devedor principal.

Essa condição resulta em uma obrigação mais severa para o fiador, pois elimina uma proteção que, em contratos normais de fiança, permitiria que o credor buscasse inicialmente o pagamento da dívida junto ao devedor. 

Ao renunciar ao benefício de ordem, o fiador assume um risco maior e, muitas vezes, se torna a principal fonte de pagamento do débito quando há inadimplência.

Portanto, a assinatura de uma fiança solidária sem o benefício de ordem exige cautela por parte do fiador, pois ele pode ser acionado judicialmente pelo credor sem que o devedor tenha sido previamente cobrado. 

Essa configuração é comum em contratos de locação e em outras relações comerciais que envolvem garantias financeiras, reforçando a necessidade de análise detalhada das cláusulas contratuais antes da aceitação da fiança.

Exemplo prático da desobrigação do fiador

Caso comum em contrato de locação de imóvel: Suponha que João seja fiador de um contrato de aluguel de um imóvel, firmado por Pedro. 

Pedro, o locatário, tem o dever de pagar o aluguel mensalmente ao proprietário do imóvel, Carlos. 

Como fiador, João se comprometeu a pagar a dívida caso Pedro não cumpra com os pagamentos.

No decorrer do contrato, Pedro passa por dificuldades financeiras e pede a Carlos, o locador/credor, um prazo adicional para quitar os valores em atraso. 

Carlos, sem consultar João, concede uma moratória, permitindo que Pedro pague o débito daqui a seis meses.

Diante dessa alteração unilateral no contrato, João, com base no artigo 838, inciso I, do Código Civil, pode alegar que sua obrigação de fiador foi extinta. 

Isso ocorre porque ele não consentiu com a extensão do prazo, e essa moratória modificou as condições da dívida sem sua anuência. 

Nessa situação, João não pode ser mais obrigado a quitar o débito de Pedro.

Final

Assim, o artigo 838, inciso I, do Código Civil, reforça a importância da transparência nas relações contratuais e evita que o fiador seja colocado em posição desvantajosa por decisões que envolvem apenas credor e devedor.

Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados textos sobre outros assuntos jurídicos interessantes. Clique aqui para ler mais.

1 Comentários

  1. Para mim eh muito errada esse negócio de fiador, tirando que quase ninguém aceita ser!!!

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