Direito autoral e transferência a terceiro. O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Direito autoral e transferência a terceiro. O que você precisa saber

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Direito autoral e transferência a terceiro. O que você precisa saber

 

Obra Abstrata
Obra Abstrata - Foto: Estoque PowerPoint

O direito autoral pode ser transferido a terceiro?

A transferência de direitos autorais é prevista no artigo 49 da Lei nº 9.610/1998, conhecida como Lei de Direitos Autorais, permitindo que o autor ou seus sucessores cedam esses direitos a terceiros. Essa transferência pode ocorrer de forma total ou parcial, dependendo dos termos acordados entre as partes.

Na transferência total, todos os direitos patrimoniais sobre a obra são cedidos, exceto os direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis.

Já na transferência parcial, apenas determinados direitos são concedidos, permitindo que o autor ou seus sucessores mantenham algum controle sobre a obra.

O artigo 49 estabelece que essa cessão pode ser feita a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais. 

Além disso, a transferência pode ocorrer por licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito.

A legislação impõe algumas limitações à transferência dos direitos autorais, como a exigência de contrato escrito para a transmissão total e definitiva dos direitos. 

Fica aqui destacado que, com base no inciso III, do artigo 49, da Lei de Direitos Autorais, caso não haja estipulação contratual clara, presume-se que a cessão tem prazo máximo de cinco anos e é válida apenas no território nacional, salvo disposição em contrário.

Previsão da Lei e Limitações impostas para a Transferência de Direito Autoral

Para ficar bem claro, o artigo 49, da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), faz a previsão exata sobre o tema dessa postagem é a seguinte:

"Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato".

Final

Dessa forma, a Lei nº 9.610/1998 busca equilibrar a proteção dos direitos autorais com a possibilidade de exploração comercial das obras, garantindo segurança jurídica tanto para os criadores quanto para aqueles que desejam utilizar suas criações dentro dos limites legais.

Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos de informações interessantes sobre assuntos jurídicos. Clique aqui para ler mais.

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