Ação de interdição de uma pessoa promvida pelo Ministerio Público Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Ação de interdição de uma pessoa promvida pelo Ministerio Público

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Ação de interdição de uma pessoa promvida pelo Ministerio Público

Fachada do MP-SP
Fachada do MP-SP - Foto: Ministério Público de São Paulo

Explicação inicial

Primeiramente, é importante destacar que, a ação de Interdição é uma medida judicial que visa declarar a incapacidade de indivíduo, para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos de sua vida civil, por qualquer um dos motivos indicados pela lei, ficando, a pessoa interditada, sujeita à curatela, que é a função exercida pelo curador, para a proteção da pessoa e dos bens do interditado.

A Legislação

O artigo 1.767, do Código Civil, determina quem está sujeito à curatela. Assim, podem ser declaradas incapacitadas, para administrar seus bens, ou se for o caso, praticar atos da vida civil, as pessoas que por causa transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade. 

Além dessas pessoas, estão sujeitos à curatela, também, os ébrios habituais; ou seja, os viciados em bebidas alcoólicas, os viciados em tóxico; ou seja, as pessoas popularmente chamadas de drogadas e os pródigos; ou seja, as pessoas que gastam dinheiro compulsivamente, desperdiçando seus bens, podendo inclusive, comprometer seu patrimônio.

O Código de Processo Civil, no seu artigo 747, determina quem pode pedir a interdição, da seguinte forma:  "A interdição pode ser promovida: 

I - pelo cônjuge ou companheiro; 

II - pelos parentes ou tutores; 

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; 

IV - pelo Ministério Público".

Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial".

Quando o Ministério Público pode pedir a interdição de uma pessoa?

Sobre a possibilidade de o Ministério Público pedir a interdição de uma pessoa, o Código de Processo Civil, determina com clareza, no artigo 748, que: "O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: 

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; 

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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