Meninas na Escola - Foto: 周 康/Pexels |
Quando a pessoa fica habilitada para a pratica de atos da vida civil?
O nosso Código Civil, artigo 5º, indica, com clareza, as situações que habilitam a pessoa para a prática de atos da vida civil, da seguinte forma:
"A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".
Além disso, pela ordem do parágrafo único, desse mesmo artigo 5º, do Código Civil, para os menores, a incapacidade cessará:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria".
Informação importante
Com efeito, é motivo, para o pedido de interdição da pessoa, enquadrada nas condições do artigo 5º caput e parágrafo único, mas, comprovadamente, sem condição de atuar por si só, no exercício dos atos da vida civil.
O objetivo da ação de interdição é de ter declarada a incapacidade da pessoa, para a prática dos atos da vida civil e nomeação de um representante, para suprir essa incapacidade, no dia a dia do interditado.
O curador é a pessoa que
representa o interditado, para a sua proteção pessoal e de seus bens. Nesse
sentido, o Código Civil indica quem são as pessoas sujeitas a curatela, nos
artigos 1.767 a 1.778. Como resultado, estão sujeitos à curatela: A) aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; B)
os ébrios habituais e os viciados em tóxico; C) os pródigos.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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Gostei muito!
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