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Princípio de Direito - Igualdade entre as Partes - Isonomia

Símbolo da Justiça
Igualdade entre as partes - Isonomia 


Princípio do Direito. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; 

o que quer dizer o princípio da isonomia?

O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade das partes, está presente na Constituição Federal, artigo 5º, garante que todas as pessoas são iguais perante a lei.

Assim, pelo ponto de vista processual, tratamento com igualdade de condições entre as partes na aplicação das leis, considerando as diferenças de cada um no desenvolvimento do processo, independentemente da posição que ocupam na relação processual. 

Nesse sentido, é a essência legal do princípio: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ...”

O princípio diz respeito à igualdade substancial que, significa a igualdade de condições das partes que estão na mesma posição e situação processual e de forma desigual as partes opostas na posição e situação processual. 

Uma situação de conferência de igualdade substancial entre as partes pode ser verificada no tratamento diferenciado dado ao Ministério Público e à Fazenda Pública na indicação do artigo 188, do Código de Processo Civil.

Doutrina

Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentando o artigo 125, I, do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 11ª ed. Página 403), indicam:

Compete ao juiz como diretor do processo, assegurar às partes tratamento isonômico (CF 5º caput). A igualdade de que fala o texto constitucional é real, substancial, significando que o juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Outro entendimento doutrinário

Além deles, Arruda Alvim explica no Manual de Direito Processual Civil” 13ª ed. Página 553.

"Esta igualdade de partes diz-se precipuamente, ou, pelo menos, há de ser formalmente respeitada, no sentido de que sempre aos autores cabem os mesmos direitos e deveres (ônus), e aos réus, da mesma forma. Não quer ela significar, e nem isso é possível obviamente, que o autor tenha num dado processo, exatamente, os mesmos direitos que o réu.

Sem embargo de a igualdade ser praticamente a formal, advirta-se que, na medida do possível, dever-se-á propender pela igualdade substancial, ou seja, um dado autor deve ter as mesmas condições (prazos, oportunidades etc.) que o réu seu antagonista. Na dúvida, ademais, a igualdade substancial deve ser respeitada."

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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